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Lei Ordinária nº 16.365/2025

Autoriza o Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul a doar imóvel ao Município de Viamão.

LEI Nº 16.365, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025.

Autoriza o Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul a doar imóvel ao Município de Viamão.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica o Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul autorizado a dispor de área localizada no Município de Viamão, de aproximadamente 148,80 hectares, localizada na Estrada Capitão Gentil Machado de Godoy, s/nº , cadastrado no Sistema de Gestão Patrimonial de Imóveis do Estado - GPE - sob o nº 4475 e matriculado por meio do nº 75.662 no Registro de Imóveis da Comarca de Viamão, conforme a seguinte destinação:

I - doar ao Município de Viamão área de aproximadamente 55,969 hectares;

II - manter sob a propriedade do Estado do Rio Grande do Sul área de 18 hectares, destinada à pesquisa e a demais atividades afins;

III - disponibilizar a área remanescente para composição negociada junto ao Ministério dos Povos Indígenas - MPI - ou outro órgão competente indicado pela União Federal, com a finalidade de regularizar e compor os interesses e necessidades da comunidade indígena existente no local e as devidas contrapartidas.

§ 1º O Município será responsável pela elaboração do material técnico topográfico necessário ao desmembramento da área, devendo apresentar planta, memoriais e Anotação de Responsabilidade Técnica, por ocasião da lavratura da escritura pública de doação.

§ 2º Fica o Poder Executivo estadual responsável por articular os ajustes entre Estado, Município e União, através de seus órgãos competentes, em benefício dos atuais ocupantes do local, com o objetivo de delimitar as áreas estabelecidas nos incisos I, II e III do "caput", no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta Lei.

§ 3º A delimitação da área objeto de doação, dentro do todo maior, que será definida conforme o previsto nos §§ 1º e 2º, deverá contar com a anuência da Secretaria da Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação - SEAPI.

Art. 2º A área objeto da doação deverá ser destinada pela municipalidade para funcionamento de um Centro Logístico, Empresarial e Tecnológico, revertendo ao patrimônio estadual em caso de utilização diversa.

Parágrafo único. O cumprimento do encargo previsto no "caput" deverá ocorrer no prazo máximo de 5 (cinco) anos, contados a partir da assinatura da Escritura Pública de Doação, sob pena de reversão, sem indenização por quaisquer benfeitorias.

Art. 3º Como contrapartida à doação, o Município de Viamão deverá:

I - promover a geração de empregos visando ao desenvolvimento econômico local e regional;

II - investir em infraestrutura na área doada, abrangendo melhorias em vias públicas, saneamento básico, fornecimento de energia, telecomunicações e demais serviços essenciais, priorizando a utilização de energias renováveis e soluções tecnológicas avançadas;

III - assegurar a preservação e conservação dos ativos ambientais da área, em conformidade com a legislação aplicável, adotando práticas ambientalmente sustentáveis, incluindo a gestão adequada de resíduos e a mitigação dos impactos ambientais;

IV - apoiar programas de capacitação e formação profissional destinados à qualificação da mão de obra local, garantindo a preparação dos residentes para ocupação dos empregos gerados pelo Centro Logístico, Empresarial e Tecnológico - Águas Belas;

V - incentivar a celebração de parcerias com instituições de pesquisa e desenvolvimento, com o intuito de fomentar a inovação tecnológica e o avanço científico na região; e

VI - conceder os incentivos fiscais e demais estímulos econômicos previstos na Lei Municipal nº 5.192 /2022 - Programa Municipal de Desenvolvimento Econômico, visando a estimular investimentos, geração de empregos e o crescimento econômico sustentável.

Art. 4º O bem objeto desta doação fica gravado com as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade.

Art. 5º O donatário deverá arcar com todas as despesas, custas e emolumentos devidos aos tabelionatos, ofícios imobiliários, impostos de transmissão e demais encargos inerentes à doação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de outubro de 2025.

EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

2º Edição do DOE de 30/10/2025

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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