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Lei Ordinária nº 16.361/2025

Autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter emergencial e por tempo determinado, recursos humanos para a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano - SEDUR.

LEI Nº 16.361, DE 9 DE OUTUBRO DE 2025.

Autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter emergencial e por tempo determinado, recursos humanos para a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano - SEDUR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter emergencial e por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e do inciso IV do art. 19 da Constituição do Estado , 36 (trinta e seis) servidores, a serem lotados na Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano - SEDUR, para o cargo de Fiscal de Transporte Metropolitano.

Parágrafo único. Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a falta de recursos humanos para atender à necessidade inadiável de execução das atividades fins da SEDUR.

Art. 2º As contratações previstas nesta Lei vigorarão pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogadas por igual período, a contar da data de admissão do contratado, caso persista a necessidade prevista no parágrafo único do art. 1º.

Art. 3º As contratações emergenciais de que trata esta Lei serão realizadas mediante processo seletivo simplificado, com edital a ser publicado no Diário Oficial do Estado, e conterá obrigatoriamente:

I - prazo não inferior a 10 (dez) dias úteis para a realização das inscrições;

II - requisitos, local e horário das inscrições;

III - número de vagas a serem preenchidas, remuneração e regime semanal de trabalho;

IV - habilitação exigida para função; e

V - critérios de desempate de classificação.

Parágrafo único. A SEDUR publicará no Diário Oficial do Estado lista nominal dos aprovados, com a correspondente classificação até o limite de 5 (cinco) vezes o número de vagas previstas nesta Lei.

Art. 4º No prazo de 30 (trinta) dias, contado após a contratação, a SEDUR publicará no Diário Oficial do Estado e disponibilizará em seu sítio eletrônico os seguintes dados:

I - nome do servidor;

II - função para a qual foi contratado;

III - órgão e setor de lotação;

IV - carga horária.

Art. 5º As contratações serão regidas pelo regime estatutário, disciplinado na Lei Complementar nº 10.098 , de 3 de fevereiro de 1994, e serão promovidas para uma carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, podendo ser exigido o deslocamento para o interior do Estado, bem como trabalho aos sábados, domingos e feriados, ou no período da noite, por determinação do superior hierárquico, em casos especiais, ou quando haja escala de serviço para esse fim, assegurado o descanso semanal mínimo de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas.

Parágrafo único. As convocações referidas no "caput" não serão consideradas como serviço extraordinário, nem hipótese de serviço noturno, para fins de pagamento de gratificação.

Art. 6º A remuneração será por meio de subsídio, fixado para o grau e nível inicial do Quadro das Carreiras Transversais de Nível Superior do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 7º As atribuições a serem exercidas são as previstas no Anexo XV da Lei nº 16.165 , de 31 de julho de 2024.

Art. 8º As desistências e as dispensas dos contratados poderão ser supridas pelos suplentes devidamente selecionados, pelo período restante do prazo previsto no art. 2º. desta Lei, devendo ser observada a ordem de classificação constante em listagem publicada concomitantemente com a lista final dos admitidos, podendo haver a realização de novo processo seletivo caso necessário.

Art. 9º Os contratos emergenciais não permitem o cômputo de pontos, como título, em concurso público.

Art. º 10. As contratações emergenciais ficam condicionadas ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, bem como na Lei Complementar nº 14.836 , de 14 de janeiro de 2016.

Art. º 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. º 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de outubro de 2025.

EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

DOE de 10/10/2025

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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