Lei Ordinária nº 16.359/2025
Autoriza o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. a criar o Banrisul Instituto Cultural e Social, sob forma de associação civil sem fins lucrativos.
LEI Nº 16.359, DE 9 DE OUTUBRO DE 2025.
Autoriza o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. a criar o Banrisul Instituto Cultural e Social, sob forma de associação civil sem fins lucrativos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. autorizado a criar o Banrisul Instituto Cultural e Social, sob a forma de associação civil sem fins lucrativos, de acordo com a legislação vigente e demais normativos aplicáveis.
Parágrafo único. O Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. será o Instituidor, e suas controladas, as mantenedoras fundadoras do Instituto.
Art. 2º O Estatuto Social do Instituto deverá ser aprovado pelo Conselho de Administração do Instituidor.
Art. 3º O patrimônio do Instituto será integralizado por bens dotados pelo Instituidor, pelas mantenedoras e pelos patrocinadores, por doações, legados e contribuições dos associados, bem como por outras receitas.
Art. 4º A administração estatutária do Instituto será integrada:
I - pelo Conselho de Administração, com número variável de membros não remunerados, conforme for definido pelo Instituidor;
II - pela Diretoria, composta por um presidente, não remunerado, e por número variável de diretores remunerados, conforme for definido pelo Instituidor.
§ 1º O Presidente deverá ser oriundo da diretoria do Instituidor ou da diretoria das mantenedoras fundadoras.
§ 2º O Diretor Administrativo e Financeiro deverá ser oriundo do quadro de empregados do Instituidor.
Art. 5º O Instituto terá um Conselho Fiscal composto por 3 (três) membros titulares e 3 (três) membros suplentes, remunerados conforme a legislação aplicável e indicados dentre os membros do Conselho Fiscal do Instituidor ou dos Conselhos Fiscais das mantenedoras fundadoras.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de outubro de 2025.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.
DOE de 10/10/2025
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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