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Lei Ordinária nº 16.358/2025

Altera a Lei nº 15.935, de 1º de janeiro de 2023, que institui o Novo Quadro Geral dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Poder Executivo, regulamenta a gratificação pelo exercício de direção e de vice-direção de Escola da Rede Pública Estadual de Ensino, fixa a remuneração mensal dos dirigentes de autarquias, fundações autárquicas, órgãos e entidades especiais, dispõe sobre a equipe de transição do candidato eleito para o cargo de Governador do Estado, extingue cargos, funções e gratificações, e dá outras providências.

LEI Nº 16.358, DE 9 DE OUTUBRO DE 2025.

Altera a Lei nº 15.935 , de 1º de janeiro de 2023, que institui o Novo Quadro Geral dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Poder Executivo, regulamenta a gratificação pelo exercício de direção e de vice-direção de Escola da Rede Pública Estadual de Ensino, fixa a remuneração mensal dos dirigentes de autarquias, fundações autárquicas, órgãos e entidades especiais, dispõe sobre a equipe de transição do candidato eleito para o cargo de Governador do Estado, extingue cargos, funções e gratificações, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Na Lei nº 15.935 , de 1º de janeiro de 2023, que institui o Novo Quadro Geral dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Poder Executivo, regulamenta a gratificação pelo exercício de direção e de vice-direção de Escola da Rede Pública Estadual de Ensino, fixa a remuneração mensal dos dirigentes de autarquias, fundações autárquicas, órgãos e entidades especiais, dispõe sobre a equipe de transição do candidato eleito para o cargo de Governador do Estado, extingue cargos, funções e gratificações, e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes alterações:

I - no art. 18, no parágrafo único, ficam incluídos os incisos IV a VIII, com a seguinte redação:

"Art. 18. ...

Parágrafo único. ....

...

IV - até 2 (dois) encargos de Assessor Especial IV, que poderão ser atribuídos mediante a nomeação de Cargo Comissionado Transversal - 09 (CCT-09) ou designação de Função Gratificada Transversal - 09 (FGT-09);

V - até 1 (um) encargo de Assessor Especial III, que poderá ser atribuído mediante a nomeação de Cargo Comissionado Transversal - 08 (CCT-08) ou designação de Função Gratificada Transversal - 08 (FGT-08);

VI - até 2 (dois) encargos de Assessor Técnico V, que poderão ser atribuídos mediante a nomeação de Cargo Comissionado Transversal - 05 (CCT-05) ou designação de Função Gratificada Transversal - 05 (FGT-05);

VII - até 2 (dois) encargos de Assessor Técnico III, que poderão ser atribuídos mediante a nomeação de Cargo Comissionado Transversal - 03 (CCT-03) ou designação de Função Gratificada Transversal - 03 (FGT-03); e

VIII - até 1 (um) encargo de Assessor Técnico I, que poderá ser atribuído mediante a nomeação de Cargo Comissionado Transversal - 01 (CCT-01) ou designação de Função Gratificada Transversal - 01 (FGT-01).";

II - no Anexo III - Dos Quadros de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas de Lotação Privativa, no art. 1º., é dada nova redação aos incisos IV, V, VI, VIII, IX, XIV, XVI, XVII, XIX e XX, e fica incluído o inciso XIV-A, conforme segue:

Art. 1º ...

"ANEXO III

Dos Quadros de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas de Lotação Privativa

Encargo Denominação/Nível Cód. Qtde

IV - Assessor Superior I/Chefe de Gabinete Cargo Comissionado Superior - 11 Função Gratificada Superior - 11 CCS/11 FGS/11 8

V - Secretário Executivo do Conselho de Gestão Fiscal e Orçamentária Função Gratificada Superior - 11 FGS/11 1

VI - Subsecretário Adjunto/Contador e Auditor-Geral do Estado Adjunto/Coordenador de Assessoria de Gabinete/Assessor Superior I Função Gratificada Superior - 11 FGS/11 15

... ... ... ... ...

VIII - Assessor Especial V Cargo Comissionado Transversal - 10 Função Gratificada Transversal - 10 FGT/10 6

IX - Chefe de Divisão/Delegado Regional/Assessor Especial V/Coordenador/Corregedor Função Gratificada Transversal - 10 FGT/10 81

... ... ... ... ...

XIV - Assessor Especial III/Chefe de Agência/Chefe de Seção/Coordenador de Auditoria Setorial/Coordenador de Grupo Especializado Setorial/Coordenador Técnico/Coordenador de Seccional/Supervisor de Posto Fiscal/Supervisor de Turma Volante/Secretário-Geral do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais Função Gratificada Transversal - 08 FGT/08 194

XIV-A - Assessor Especial III Cargo Comissionado Transversal - 08 Função Gratificada Transversal - 08 CCT/08 FGT/08 1

... ... ... ... ...

XVI - Assessor Técnico V Cargo Comissionado Transversal - 05 Função Gratificada Transversal - 05 CCT/05 FGT/05 13

XVII - Chefe de Setor/Assessor Técnico V Função Gratificada Transversal - 05 FGT/05 55

... ... ... ... ...

XIX - Assessor Técnico III Cargo Comissionado Transversal - 03 Função Gratificada Transversal - 03 CCT/03 FGT/03 2

XX - Chefe de Apoio de Posto Fiscal/Assessor Técnico II Função Gratificada Transversal - 02 FGT/02 33

TOTAL 499

III - no Anexo IV - Atribuições dos Encargos, na

Seção II - Atribuições dos Encargos Específicos da Secretaria da Fazenda, é dada nova redação aos incisos XVI, XXVII e XXXIII, e ficam incluídos os incisos XXXVI a XLII, conforme segue:

"ANEXO IV

Atribuições dos Encargos

...

Seção II Atribuições Dos Encargos Específicos da Secretaria da Fazenda

...

XVI - Corregedor-Geral da Secretaria da Fazenda

Chefiar a Corregedoria-Geral da Secretaria da Fazenda; coordenar as atividades de fiscalização dos órgãos e agentes da Secretaria da Fazenda; realizar inspeções e correições, sugerindo as medidas necessárias ou recomendáveis para a racionalização e eficiência dos serviços; efetuar, por determinação do Secretário da Fazenda, o preparo dos processos administrativo-disciplinares e sindicâncias, em que sejam indiciados integrantes das carreiras e cargos da Secretaria da Fazenda; avaliar, para encaminhamento posterior ao Secretário da Fazenda os elementos coligidos sobre: o estágio probatório de integrantes das carreiras da Secretaria da Fazenda; a atuação dos titulares de cargos da Secretaria da Fazenda concorrentes à promoção por merecimento; expedir, após aprovação do Secretário da Pasta, provimentos visando à simplificação e ao aprimoramento dos serviços da Secretaria da Fazenda; convocar reuniões com os servidores da Secretaria da Fazenda para o debate de questões ligadas à sua atuação funcional; requisitar de qualquer autoridade certidões, diligências, exames, pareceres técnicos e informações indispensáveis ao bom desempenho de sua função; manter atualizados os prontuários da vida funcional dos servidores da Secretaria da Fazenda, nos quais deverão constar obrigatoriamente: aproveitamento em cursos de aperfeiçoamento ou especialização profissional; trabalhos publicados; participação, como palestrante ou docente, ou apresentação de teses, em cursos de aperfeiçoamento, especialização profissional, congressos, simpósios, ou outras promoções similares; desempenho de funções públicas relevantes; e participação em entidades com finalidade cultural nas matérias afetas à atuação da Secretaria da Fazenda; elaborar o regulamento do estágio probatório dos servidores da Secretaria da Fazenda; apontar ao Secretário da Fazenda as necessidades de pessoal ou de material, nos serviços afetos à Pasta; fornecer suporte administrativo à Comissão de Concurso para os cargos integrantes do quadro fazendário; avaliar, permanentemente, a situação geral das carreiras integrantes do quadro de pessoal da Secretaria da Fazenda, no tocante à necessidade de criação de novos cargos, sua distribuição nas classes e respectivas lotações; exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas ou delegadas; e manifestar-se sobre as propostas do Comitê de Controle da Secretaria da Fazenda, no que respeita às medidas de execução desta Lei.

Requisito: o Corregedor-Geral será designado nos termos do art. 17 da Lei Complementar nº 10.933 , de 15 de janeiro de 1997.

...

XXVII - Diretor Técnico da Junta de Coordenação Financeira

Integrar a Junta de Coordenação Financeira; subsidiar a Junta de Coordenação Financeira na execução das competências de formular as diretrizes básicas da política financeira e creditícia do Sistema Financeiro do Estado; participar da coordenação das atividades das instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Estadual; estudar e propor alternativas de financiamento do desenvolvimento econômico e social do Estado, no âmbito de suas competências, em consonância com as diretrizes fixadas pelo Governo do Estado; acompanhar a gestão financeira das entidades da Administração Indireta; emanar opinião acerca da alocação de recursos em estatais; acompanhar, analisar, avaliar e fazer recomendações sobre quaisquer outros assuntos que envolvam a tomada de decisões no campo financeiro estadual; coordenar a manutenção da regularidade fiscal do Estado e atender às demandas emanadas do Secretário de Estado da Fazenda e do Secretário Adjunto, em especial no tocante à gestão financeira do Estado.

Requisito: o Diretor Técnico da Junta de Coordenação Financeira será designado dentre os integrantes das carreiras de que tratam a Lei Complementar nº 13.451 , a Lei Complementar nº 13.452 e a Lei Complementar nº 13.453 , todas de 26 de abril de 2010.

...

XXXIII - Subsecretário do Tesouro do Estado

Dirigir o Tesouro do Estado; propor ao Secretário de Estado da Fazenda a estrutura básica do órgão e suas alterações; expedir atos normativos, na área de sua competência; aplicar penalidades disciplinares aos Auditores de Finanças do Estado e aos Auditores-Fiscais da Receita Estadual em exercício no Tesouro, na forma da lei; apresentar ao Secretário de Estado da Fazenda o Relatório de Execução Orçamentária Bimestral e Cumprimento de Metas previsto nos arts. 8.º e 9.º da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, bem como outras matérias relativas à sua área de competência; exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas.

Requisito: Lei Complementar nº 13.453 , de 26 de abril de 2010.

XXXVI - Coordenador

Coordenar, dirigir e orientar as atividades de assessoria ou unidade equivalente dentro da estrutura organizacional do órgão, liderando equipes de trabalho e transmitindo as diretrizes estratégicas da unidade organizacional e do respectivo órgão, conforme as suas competências estabelecidas em regulamento; executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associadas ao ambiente organizacional ou previstas em regulamento.

Requisito: ter escolaridade de nível superior completo.

XXXVII - Secretário-Geral do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais

Secretariar os trabalhos do Pleno do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais - TARF, assistindo às sessões e redigindo as atas; providenciar a pauta das sessões do Pleno; encaminhar as publicações legais das pautas do Pleno e das Câmaras e dos demais atos de interesse do TARF; subscrever as certidões autorizadas pelo Presidente e Vice-Presidentes do TARF; fornecer os dados necessários ao relatório anual do TARF; fazer a previsão dos recursos materiais e humanos necessários aos serviços administrativos do TARF e supervisionar a sua execução; determinar as tarefas a serem executadas pelos servidores em exercício no TARF; e autorizar o fornecimento de cópias ou captura de imagens dos autos.

Requisito: ter escolaridade de nível superior completo.

XXXVIII - Assessor Técnico II

Assessorar o Gabinete do Secretário da Fazenda, a Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, a Receita Estadual e o Tesouro do Estado nas atividades específicas de suas competências; executar atividades decorrentes de pleitos administrativos propostos por órgãos públicos, servidores e contribuintes; revisar atos normativos previamente à análise das autoridades competentes; exercer outras atribuições ou encargos que lhe sejam correlatos.

Requisito: ter escolaridade de nível médio completo.

XXXIX - Assessor Técnico V

Assessorar o Gabinete do Secretário da Fazenda, a Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, a Receita Estadual e o Tesouro do Estado nas atividades específicas de suas competências; executar atividades decorrentes de pleitos administrativos propostos por órgãos públicos, servidores e contribuintes; revisar atos normativos previamente à análise das autoridades competentes; orientar os gestores em assuntos de política tributária, financeira e de controle interno; exercer outras atribuições ou encargos que lhe sejam correlatos.

Requisito: ter escolaridade de nível médio completo.

XL - Secretário Executivo do Conselho de Gestão Fiscal e Orçamentária

Integrar o Conselho de Gestão Fiscal e Orçamentária; subsidiar o Conselho de Gestão Fiscal e Orçamentária na execução das competências de compatibilizar as propostas do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e das Leis Orçamentárias Anuais, bem como na liberação de recursos orçamentários à disponibilidade financeira do Estado; participar do acompanhamento da execução orçamentária; coordenar as atividades da Secretaria Executiva do Conselho de Gestão Fiscal e Orçamentária; estudar e propor estratégias e deliberação de temas relativos ao planejamento e à execução orçamentária do Estado, em consonância com as diretrizes fixadas pelo Governo do Estado; estudar e propor estratégias e deliberação de temas relativos à política de pessoal do Poder Executivo do Estado; acompanhar, analisar, avaliar e fazer recomendações sobre quaisquer outros assuntos que envolvam a tomada de decisões no campo orçamentário estadual; coordenar a manutenção da regularidade fiscal do Estado, com a proposição de iniciativas visando a melhorar a alocação de recursos e a eficiência do gasto público, a arrecadação de receitas, o controle do endividamento, a transparência da gestão fiscal e a formulação de cenários fiscais de curto, médio e longo prazos; atender às demandas emanadas do Secretário de Estado da Fazenda e do Secretário Adjunto; e exercer as funções de Secretário Executivo do Grupo de Assessoramento Estadual para Política de Pessoal - GAE, de Secretário Executivo da Junta de Coordenação Orçamentária e Financeira - JUNCOF - e de Presidente do Comitê de Programação Orçamentária e Financeira - CPROF.

Requisito: Lei Complementar nº 13.453 , de 26 de abril de 2010.

XLI - Coordenador de Grupo Especializado Setorial

Coordenar, orientar e supervisionar as atividades do Grupo Especializado Setorial - GES, abrangendo o planejamento, a execução e a avaliação das ações desenvolvidas; coordenar, orientar e supervisionar as ações setoriais e/ou transversais de conformidade tributária; conduzir reuniões periódicas com os integrantes do grupo para avaliação e acompanhamento dos planos de trabalho; assegurar a atualização contínua dos dados e informações fiscais e técnicas pertinentes à área de atuação do GES; atuar como interlocutor entre o GES, a Coordenação-Geral dos GESs e as demais unidades da Receita Estadual; representar a Receita Estadual em reuniões e órgãos colegiados setoriais.

Requisito: Lei Complementar nº 13.452 , de 26 de abril de 2010.

XLII - Coordenador Técnico

Coordenar, orientar e supervisionar equipes e atividades técnicas e operacionais vinculadas a projetos estratégicos, ações de conformidade tributária ou iniciativas institucionais da Receita Estadual; planejar, executar e avaliar as ações desenvolvidas no âmbito de sua área de atuação; conduzir reuniões periódicas com os servidores envolvidos para acompanhamento dos planos de trabalho e metas estabelecidas; atuar como interlocutor entre sua equipe, a Subsecretaria da Receita Estadual e demais unidades envolvidas; representar a Receita Estadual em reuniões técnicas, fóruns e grupos de trabalho.

Requisito: ter escolaridade de nível superior completo.".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o inciso X do art. 1º. do Anexo III - Dos Quadros de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas de Lotação Privativa, da Lei nº 15.935 , de 1º de janeiro de 2023.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de outubro de 2025.

EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

DOE de 10/10/2025

Art. 1

Art. 1

Seção II

Atribuições Dos Encargos Específicos da Secretaria da Fazenda

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 15935/2023 de 01/01/2023