Lei Ordinária nº 16.351/2025
Dispõe sobre a instalação de fraldários e sanitários familiares em estabelecimentos públicos e privados com grande circulação de pessoas no Estado do Rio Grande do Sul.
LEI Nº 16.351, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre a instalação de fraldários e sanitários familiares em estabelecimentos públicos e privados com grande circulação de pessoas no Estado do Rio Grande do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Os estabelecimentos públicos e privados localizados no Estado do Rio Grande do Sul com circulação, concentração e permanência de grande número de pessoas poderão instalar fraldários e sanitários familiares em seus espaços.
Art. 2º Os fraldários deverão ser instalados em locais reservados, próximos aos sanitários, e serão de livre acesso aos usuários de ambos os sexos.
Parágrafo único. Quando não houver local reservado, o fraldário deverá ser instalado dentro dos banheiros feminino e masculino.
Art. 3º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de setembro de 2025.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.
3º Edição do DOE de 24/09/2025
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.