Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 16.349/2025

Altera a Lei nº 15.934, de 1º de janeiro de 2023, que dispõe sobre a estrutura administrativa e diretrizes do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências, e a Lei nº 15.935, de 1º de janeiro de 2023, que institui o Novo Quadro Geral dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Poder Executivo, regulamenta a gratificação pelo exercício de direção e de vice - direção de Escola da Rede Pública Estadual de Ensino, fixa a remuneração mensal dos dirigentes de autarquias, fundações autárquicas, órgãos e entidades especiais, dispõe sobre a equipe de transição do candidato eleito para o cargo de Governador do Estado, extingue cargos, funções e gratificações, e dá outras providências.

LEI Nº 16.349, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025.

Altera a Lei nº 15.934 , de 1º de janeiro de 2023, que dispõe sobre a estrutura administrativa e diretrizes do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências, e a Lei nº 15.935 , de 1º de janeiro de 2023, que institui o Novo Quadro Geral dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Poder Executivo, regulamenta a gratificação pelo exercício de direção e de vice - direção de Escola da Rede Pública Estadual de Ensino, fixa a remuneração mensal dos dirigentes de autarquias, fundações autárquicas, órgãos e entidades especiais, dispõe sobre a equipe de transição do candidato eleito para o cargo de Governador do Estado, extingue cargos, funções e gratificações, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Na Lei nº 15.934 , de 1º de janeiro de 2023, que dispõe sobre a estrutura administrativa e diretrizes do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes alterações:

I - no art. 6º., fica incluído o inciso XXI, com a seguinte redação:

"Art. 6º ...

...

XXI - Secretaria da Mulher.";

II - no art. 8º., fica incluído o inciso XXV, com a seguinte redação:

"Art. 8º ...

...

XXV - Secretária(o) da Mulher.

...";

III - no Anexo II, SECRETARIAS DE ESTADO, nas competências da Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, fica alterada a alínea "a", conforme segue:

"ANEXO II

SECRETARIAS DE ESTADO

...

Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos:

a) promover os direitos humanos nas áreas da infância, da criança, da adolescência, da juventude, da família, da pessoa idosa, da igualdade étnica e racial, da pessoa com deficiência, da pessoa com altas habilidades, da população indígena e de pessoas socialmente vulneráveis ou em situação de risco social;

...";

IV - no Anexo II, SECRETARIAS DE ESTADO, fica incluída a Secretaria da Mulher e suas competências, com a seguinte redação:

"ANEXO II

SECRETARIAS DE ESTADO

...

Secretaria da Mulher:

a) planejar e implementar políticas públicas para a promoção dos direitos da mulher e promover campanhas educativas de combate a todo tipo de discriminação contra a mulher no âmbito estadual, promovendo a igualdade de gênero;

b) realizar a articulação institucional entre os diversos atores das áreas de saúde, segurança, educação e assistência para fortalecer a rede de proteção às mulheres;

c) promover a integração, a organização e o incremento territorial da rede de acolhimento e proteção, composta por Centros de Referência da Mulher - CRMs, abrigos, Casas da Mulher e delegacias especializadas, bem como outras entidades de apoio;

d) promover políticas de qualificação e capacitação profissional às mulheres vítimas de violência para fomentar sua autonomia;

e) promover políticas de prevenção, com formação sobre direitos das mulheres, escuta inicial e divulgação de informações sobre medidas protetivas;

f) planejar e implementar políticas de proteção com uso de tecnologias para resposta rápida em situações de risco e divulgação de dados para ampliar a conscientização;

g) fomentar políticas de acolhimento, com fortalecimento do acesso às redes de apoio;

h) coordenar e monitorar a execução dos programas, dos projetos e das ações relacionados à promoção dos direitos das mulheres, e seus resultados, com planejamento orientado por evidências.".

Art. 2º Na Lei nº 15.935 , de 1º de janeiro de 2023, que institui o Novo Quadro Geral dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Poder Executivo, regulamenta a gratificação pelo exercício de direção e de vice-direção de Escola da Rede Pública Estadual de Ensino, fixa a remuneração mensal dos dirigentes de autarquias, fundações autárquicas, órgãos e entidades especiais, dispõe sobre a equipe de transição do candidato eleito para o cargo de Governador do Estado, extingue cargos, funções e gratificações, e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes alterações:

I - no Anexo I, Tabela de Cargos, Funções, Níveis e Quantitativos do Novo Quadro Geral de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, ficam criados, a serem somados no quadro existente:

a) 1 (um) Cargo Comissionado Superior/Função Gratificada Superior - 13, (CCS/FGS/13);

b) 1 (um) Cargo Comissionado Superior/Função Gratificada Superior - 12, (CCS/FGS/12);

c) 6 (seis) Cargos Comissionados Superiores/Funções Gratificadas Superiores - 11, (CCS/FGS/11);

d) 3 (três) Cargos Comissionados Transversais/Funções Gratificadas Transversais - 10, (CCT/FGT/10);

e) 6 (seis) Cargos Comissionados Transversais/Funções Gratificadas Transversais - 08, (CCT/FGT/8);

f) 5 (cinco) Cargos Comissionados Transversais/Funções Gratificadas Transversais - 06, (CCT/FGT/6);

g) 6 (seis) Cargos Comissionados Transversais/Funções Gratificadas Transversais - 05, (CCT/FGT/5);

II - no Anexo III, Dos Quadros de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas de Lotação Privativa, no art. 2.º, no inciso II, fica acrescido, a ser somado ao quadro existente, 1 (um) Cargo Comissionado Superior/Função Gratificada Superior - 11, CCS/FGS/11.

Art. 3º Fica autorizado o Poder Executivo a proceder às alterações na Lei nº 16.005 , de 20 de outubro de 2023, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2024-2027, e na Lei Orçamentária vigente, em atendimento ao disposto no art. 154, inciso VI, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, visando à adequação do Plano Plurianual vigente e à transposição, ao remanejamento ou à transferência de recursos orçamentários referente às presentes alterações, até o limite das dotações autorizadas, mantidas as classificações funcional-programáticas e econômicas correspondentes.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogada a alínea "f" da Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos do Anexo II da Lei nº 15.934 , de 1º de janeiro de 2023.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de setembro de 2025.

EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

3º Edição do DOE de 24/09/2025