Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 16.328/2025

Institui a reserva de vagas, em percentual de no mínimo 20% (vinte por cento), nas empresas da área de segurança, vigilância e transportes de valores, para vigilantes do sexo feminino, nas contratações que especifica e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 16.328, DE 8 DE AGOSTO DE 2025.

Institui a reserva de vagas, em percentual de no mínimo 20% (vinte por cento), nas empresas da área de segurança, vigilância e transportes de valores, para vigilantes do sexo feminino, nas contratações que especifica e dá outras providências.

(publicada no DOAL nº 13578, de 11 de agosto de 2025) Deputado Pepe Vargas, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber, em cumprimento ao disposto no

§ 7.º do art. 66 da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecido que as empresas prestadoras de serviços nas áreas de segurança e vigilância, bem como na de transportes de valores, contratadas por órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Direta e Indireta dos Poderes do Estado do Rio Grande do Sul, deverão exigir um percentual mínimo de 20% (vinte por cento) de trabalhadores do sexo feminino para contratação de segurança, vigilantes e transporte de valores.

Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de que no mínimo 20% (vinte por cento) do quadro de trabalhadores das empresas contratadas para prestação de serviços por órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta dos Poderes do Estado do Rio Grande do Sul seja composto por mulheres. (Redação dada pela Lei nº 16503 /2026)

Parágrafo único. Em não havendo trabalhadoras do sexo feminino devidamente capacitadas em número suficiente para o preenchimento das vagas reservadas, estas poderão ser ocupadas pelos demais candidatos do sexo masculino. (Redação acrescida pela Lei nº 16384 /2025)

Art. 1º-A A reserva prevista no art. 1º. deverá ser cumprida mediante a contratação preferencial de mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

§ 1º Caberá ao órgão competente, a ser definido em regulamento, manter banco de dados unificado com a relação de mulheres nessa condição, observadas as normas de sigilo e proteção de dados pessoais.

§ 2º No momento do preenchimento das vagas reservadas a mulheres, a empresa deverá consultar o órgão competente que indicará, a partir do banco de dados referido no

§ 1º, as mulheres disponíveis para contratação.

§ 3º Cabe à empresa avaliar se as mulheres referidas no

§ 2º preenchem os requisitos para a vaga. (Redação acrescida pela Lei nº 16503 /2026)

Art. 2º A exigência a que se refere o art. 1.º incidirá sobre as novas contratações e renovações de contratos, devendo constar expressamente nos editais de licitação para a contratação de empresas prestadoras de serviços de vigilância e segurança, qualquer que seja a modalidade adotada.

Art. 2º As disposições previstas nos arts. 1º e 1º-A incidirão sobre as novas contratações e renovações de contratos, devendo constar expressamente nos editais de licitação, qualquer que seja a modalidade adotada. (Redação dada pela Lei nº 16503 /2026)

Parágrafo único. Aplica-se a reserva ora prevista, inclusive, em casos de dispensa e/ou inexigibilidade de licitação.

Art. 3º Caberá aos executores dos contratos a verificação do cumprimento da presente Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Assembleia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 8 de agosto de 2025. FIM DO DOCUMENTO http://www.al.rs.gov.br/legis