Lei Ordinária nº 16.308/2025
Institui o Programa de Recuperação Socioprodutiva, Ambiental e de Incremento da Resiliência Climática da Agricultura Familiar Gaúcha.
LEI Nº 16.308, DE 4 DE JUNHO DE 2025.
(Regulamentada pelo Decreto nº 58340 /2025) Institui o Programa de Recuperação Socioprodutiva, Ambiental e de Incremento da Resiliência Climática da Agricultura Familiar Gaúcha.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Socioprodutiva, Ambiental e de Incremento da Resiliência Climática da Agricultura Familiar Gaúcha no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º O Programa terá como objetivos: I - a recuperação social, produtiva e ambiental das unidades produtivas da agricultura familiar; II - o fortalecimento da resiliência climática e da sustentabilidade ambiental nas propriedades rurais; III - a integração de práticas tecnológicas sustentáveis ao desenvolvimento rural do Estado, contribuindo para o alcance dos objetivos do Plano Estadual para Adaptação à Mudança do Clima e Baixa Emissão de Carbono na Agropecuária no Estado do Rio Grande do Sul - Plano ABC+RS; e IV - a recuperação da fertilidade do solo nas pequenas propriedades rurais, por meio de ações e recursos visando à sua correção.
Art. 3º O Programa será executado por meio de quatro eixos estruturantes: I - transferência direta de recursos aos produtores rurais, com repasse de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por meio do Cartão Cidadão Banrisul, aos agricultores familiares beneficiários do Programa para a implementação das ações produtivas, sociais e ambientais pactuadas no plano individual de ações integradas, com acompanhamento técnico especializado; II - Assistência Técnica e Extensão Rural e Social - ATERS, com as seguintes diretrizes: a) prestação de serviços de assistência técnica pela Associação Riograndense de Empreendimentos da Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER/RS - e/ou Associação Sulina de Crédito e Assistência Rural - ASCAR, que compõem o Sistema EMATER-RS/ASCAR, nos termos da Lei nº 14.245 , de 29 de maio de 2013, para os beneficiários do Programa; b) elaboração de diagnóstico e plano individual de ações integradas para a definição das ações produtivas, sociais e ambientais prioritárias para a recuperação e o incremento da resiliência climática em cada propriedade; c) disseminação de tecnologias sustentáveis e práticas de manejo inovadoras, por meio de difusão coletiva; e d) estruturação das equipes técnicas responsáveis pela ATERS no Estado, objetivando a execução do Programa, inclusive por meio da doação de veículos e de equipamentos necessários à EMATER-RS/ASCAR, para fins e uso de interesse social; III - qualificação das patrulhas agrícolas mecanizadas, com as seguintes diretrizes: a) aquisição de bens, pelo Estado ou municípios mediante repasse de recursos, com características que atendam ao Programa e que serão destinados às patrulhas agrícolas dos municípios ou, subsidiariamente, das associações de produtores; e b) doação de bens para fins e uso de interesse social, mediante formalização de compromisso do donatário quanto à manutenção do bem, com prioridade de seu uso nas ações de conservação do solo e recuperação produtiva vinculadas ao Programa; IV - governança e parcerias institucionais, com as seguintes diretrizes: a) planejamento, coordenação, execução e avaliação das ações do Programa, de forma integrada e dialógica; b) promoção de cooperação com universidades, centros de pesquisa e entidades do terceiro setor; e c) implementação de projetos-piloto e desenvolvimento de inovações tecnológicas aplicáveis à agricultura familiar.
§ 1º A relação dos beneficiários, dos valores repassados e dos bens doados deverá ser publicizada no sítio eletrônico da Secretaria de Estado responsável pela política de desenvolvimento rural e no sítio eletrônico do Fundo do Plano Rio Grande - FUNRIGS, quando se tratar de recursos oriundos deste Fundo.
§ 2º A relação dos beneficiários deverá ser referendada pelos Conselhos Municipais de Desenvolvimento Agropecuário ou outro órgão equivalente.
Art. 4º Fica instituído o Comitê de Governança do Programa, com as seguintes atribuições: I - planejar e coordenar a execução integrada das ações previstas no Programa; II - monitorar o cumprimento das metas e dos indicadores de desempenho do Programa; III - avaliar periodicamente os impactos das atividades realizadas e propor os ajustes necessários; IV - promover a articulação interinstitucional entre os órgãos do Governo do Estado, as entidades privadas e os demais envolvidos na execução do Programa; V - garantir a transparência na gestão dos recursos alocados e na execução das ações previstas; VI - propor novas iniciativas e metodologias que contribuam para o alcance dos objetivos do Programa.
Art. 5º O Comitê será coordenado pela Secretaria de Estado responsável pela política de desenvolvimento rural e composto pelos seguintes membros: I - Secretaria de Estado responsável pelo planejamento, governança e gestão; II - Secretaria de Estado responsável pela política de reconstrução gaúcha; III - Casa Civil; IV - Procuradoria-Geral do Estado; V - Secretaria de Estado responsável pela política de meio ambiente e infraestrutura; VI - Secretaria de Estado responsável pela política de agricultura, pecuária, produção sustentável e irrigação; VII - Secretaria de Estado responsável pela política de desenvolvimento rural; VIII - Secretaria de Estado responsável pela política de desenvolvimento econômico; IX - Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS; X - Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Rio Grande do Sul - FETAG-RS; XI - Federação dos Trabalhadores na Agricultura Familiar do Rio Grande do Sul - FETRAF-RS; XII - Federação da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul - FARSUL; XIII - Sindicato e Organização das Cooperativas do Rio Grande do Sul - OCERGS; XIV - Sociedade de Agronomia do Rio Grande do Sul - SARGS; e XV - EMATER-RS.
Parágrafo único. A coordenação do Comitê poderá instituir grupos temáticos de trabalho e convidar outras instituições públicas ou privadas para colaborarem com o Comitê, conforme a necessidade e a relevância técnica.
Art. 6º O financiamento do Programa será realizado com recursos do Fundo de Reconstrução do Rio Grande do Sul - FUNRIGS - e outros recursos decorrentes de dotações orçamentárias próprias do órgão competente.
Art. 7º A gestão da transferência direta de recursos aos produtores rurais de que trata esta Lei, sem prejuízo da competência dos entes municipais, competirá à Secretaria de Estado definida em regulamento.
Art. 8º As despesas decorrentes do Programa de que trata esta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias específicas.
Art. 9º O Poder Executivo fica autorizado a abrir créditos adicionais necessários para a realização das despesas previstas nesta Lei, bem como as alterações no Plano Plurianual que sejam necessárias. Art. º 10. Esta Lei será regulamentada, estabelecendo os critérios para execução dos quatro eixos e a quantidade de fases, conforme dispõe o art. 3º. desta Lei. Art. º 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 4 de junho de 2025. EDUARDO LEITE, Governador do Estado. DOE de 04/06/2025 2º Edição