Lei Ordinária nº 16.306/2025
Institui a Semana de Prevenção da Gravidez na Adolescência e altera a Lei nº 15.950, de 9 de janeiro de 2023, que consolida a legislação estadual relativa a eventos e datas estaduais, instituindo o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
LEI Nº 16.306, DE 31 DE MAIO DE 2025.
Institui a Semana de Prevenção da Gravidez na Adolescência e altera a Lei nº 15.950 , de 9 de janeiro de 2023, que consolida a legislação estadual relativa a eventos e datas estaduais, instituindo o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembleia Legislativa aprovou e eu promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica instituída a Semana de Prevenção da Gravidez na Adolescência, a ser comemorada anualmente na segunda semana de abril, e incluída no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Rio Grande do Sul, no Anexo Único da Lei nº 15.950 , de 9
de janeiro de 2023, com a seguinte redação:
"ANEXO ÚNICO
CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL
I - TABELAS DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS ANUAIS
COM DATAS DETERMINADAS DIVIDIDAS POR MESES
............
MÊS DE ABRIL
DATA ou
PERÍODO
EVENTO ou
DATA COMEMORATIVA
REGIÃO,
MUNICÍPIO ou
LOCALIDADE
ESPECIFICAÇÕES
.... ... ...
segunda semana do mês
Semana de Prevenção da Gravidez na
Adolescência
Durante a Semana de Prevenção da
Gravidez na Adolescência, poderão ser promovidas ações que visem a ampliar o conhecimento e a sensibilização sobre a prevenção de gravidez na adolescência, tais como palestras, seminários e atividades lúdicas, dentre outras. As ações devem promover especialmente:
I - atividades de caráter preventivo e educativo, desenvolvidas de forma conjunta e integrada pelos órgãos e entidades da administração pública
http://www.al.rs.gov.br/legis 2
estadual, responsáveis pela execução das políticas setoriais nas áreas da criança e do adolescente, da juventude, da saúde, da educação, da justiça, dos direitos humanos, da mulher, da igualdade étnica e racial, da comunicação, do trabalho, da assistência social, da cultura, do turismo, do esporte e do lazer;
II - a visibilidade às políticas públicas estabelecidas para ampliar o acesso universal de adolescentes de ambos os sexos aos serviços de saúde sexual e reprodutiva, incluindo o planejamento familiar, a informação e a educação, bem como a integração da saúde reprodutiva em estratégias e em programas estaduais, ampliando e fortalecendo a atenção a este tema;
III - a disseminação de informações que contribuam para a redução da gravidez precoce no Estado; e
IV - a continuidade das ações de prevenção da gravidez na adolescência por intermédio das políticas públicas instituídas no Estado.
Poderão participar das ações:
I - órgãos e entidades da administração pública estadual;
II - órgãos e entidades de outras esferas da administração pública, de outros
Poderes e órgãos autônomos; e
III - entidades da sociedade civil que se articulem com a política de Estado.
.. ... ... ...
...".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de maio de 2025.
FIM DO DOCUMENTO
Art. 1
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 15950/2023 de 09/01/2023