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Lei Ordinária nº 16.293/2025

Autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter emergencial e por prazo determinado, recursos humanos para o Instituto-Geral de Perícias - IGP.

LEI Nº 16.293, DE 9 DE MAIO DE 2025.

Autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter emergencial e por prazo determinado, recursos humanos para o Instituto-Geral de Perícias - IGP.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter emergencial e por prazo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e do inciso IV do art. 19 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, 38 (trinta e oito) servidores para exercerem funções no Instituto-Geral de Perícias - IGP, sendo 22 (vinte e dois) para o cargo de Perito Médico-Legista e 16 (dezesseis) para o cargo de Auxiliar de Perícia, distribuídos nos Municípios descritos nas tabelas abaixo:

CARGO: PERITO MÉDICO-LEGISTA

MUNICÍPIO Nº DE VAGAS

RIO GRANDE 3

FREDERICO WESTPHALEN 3

ERECHIM 2

SANTA ROSA 3

ALEGRETE 1

URUGUAIANA 3

CAMAQUÃ 2

SANTANA DO LIVRAMENTO 2

LAGOA VERMELHA 1

TRÊS PASSOS 2

TOTAL 22

CARGO: AUXILIAR DE PERÍCIA

MUNICÍPIO Nº DE VAGAS

RIO GRANDE 2

FREDERICO WESTPHALEN 2

ERECHIM 1

SANTA ROSA 1

ALEGRETE 2

URUGUAIANA 1

CAMAQUÃ 2

SANTANA DO LIVRAMENTO 2

LAGOA VERMELHA 1

BAGÉ 1

TRÊS PASSOS 1

TOTAL 16

Parágrafo único. Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a falta de recursos humanos para atender à necessidade inadiável de execução das atividades-fim do IGP.

Art. 2º As contratações vigorarão pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogadas por igual período, caso persista a necessidade prevista no parágrafo único do art. 1º.

Parágrafo único. Dentro do prazo referido no "caput", deverá ser promovida a realização de concurso público para a admissão de recursos humanos no IGP.

Art. 3º As contratações emergenciais de que trata esta Lei serão realizadas mediante processo seletivo simplificado, com edital a ser publicado no Diário Oficial do Estado e no sítio eletrônico oficial do IGP, e conterá obrigatoriamente:

I - prazo não inferior a 5 (cinco) dias úteis para a realização das inscrições;

II - requisitos, local e horário das inscrições;

III - número de vagas a serem preenchidas em cada função nos postos do IGP no interior do Estado;

IV - habilitação exigida para cada função;

V - critérios de desempate de classificação;

VI - descrição sintética das atribuições da função, da remuneração e regime semanal de trabalho.

Parágrafo único. As informações sobre o processo seletivo, especialmente a data de publicação do respectivo edital no Diário Oficial do Estado, estão sujeitas à ampla divulgação na imprensa e nas mídias digitais do IGP.

Art. 4º Na inscrição, os candidatos deverão apresentar os documentos exigidos no edital, acompanhados de:

I - declaração indicando o Município onde aceite atuar, acompanhado do respectivo comprovante de residência;

II - declaração da aceitação em participar de curso básico de treinamento para as funções do cargo, a ser ministrado pelos órgãos competentes, no Município de Porto Alegre.

Art. 5º A seleção será realizada entre os candidatos inscritos para a localidade onde deverá ser suprida a vaga, sendo que a classificação final será apenas entre os inscritos para a referida localidade.

Parágrafo único. Os candidatos somente poderão concorrer para uma vaga.

Art. 6º Para viabilizar o imediato exercício das funções objeto dos contratos emergenciais de que trata esta Lei, o edital deverá prever, preferencialmente, a valoração dos títulos que:

I - comprovarem aprovação anterior em concurso público que habilite para exercício dos cargos de Perito Médico-Legista, Auxiliar de Perícia ou Técnico de Perícias;

II - comprovarem experiência e especialização inerente às funções a serem preenchidas.

Art. 7º Para efeito de seleção e classificação dos candidatos, será constituída comissão, por ato do Secretário da Segurança Pública, composta por:

I - 1 (um) representante da Secretaria da Segurança Pública;

II - 1 (um) representante da Direção-Geral do IGP;

III - 2 (dois) representantes da Supervisão Técnica do IGP;

IV - 1 (um) representante do Departamento de Perícias do Interior do IGP;

V - 1 (um) representante da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão;

VI - 1 (um) representante da Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 8º Os servidores a serem admitidos deverão ter exercício nos departamentos que compõem o IGP.

Parágrafo único. O contratado deverá residir no Município para o qual se inscreveu.

Art. 9º No prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de cada contratação, o IGP publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados:

I - nome do servidor;

II - função para a qual foi contratado;

III - departamento e setor de lotação; e

IV - carga horária.

Art. º 10. As contratações serão regidas pelo regime jurídico estatutário, disciplinado na Lei Complementar nº 10.098 , de 3 de fevereiro de 1994, com remuneração equivalente aos cargos de denominações iguais às funções de que trata o art. 1.º desta Lei, nas respectivas classes iniciais, sendo a carga horária de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, sujeita ao trabalho aos sábados, domingos e feriados, ou no período da noite, por determinação de superior hierárquico, em casos especiais, ou quando haja escala de serviço para esse fim, assegurado o descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas.

Parágrafo único. Não se considera convocação para serviço extraordinário, nem hipótese de serviço noturno para fins de pagamento de gratificação, a exigência de comparecimento ao trabalho nas hipóteses mencionadas no "caput".

Art. º 11. A remuneração de que trata o art. 10 desta Lei será reajustada na mesma proporção e na mesma data sempre que se modificarem os vencimentos dos cargos cujas funções possuem a mesma denominação.

Art. º 12. Para o exercício das funções previstas nesta Lei, será ministrado no Município de Porto Alegre curso básico de treinamento e aperfeiçoamento pelos órgãos e setores competentes vinculados ao IGP, com carga horária de 80 (oitenta) horas.

Parágrafo único. Estarão isentos de frequentar o curso previsto no "caput" aqueles que comprovarem já ter exercido os cargos de que trata o art. 1º. desta Lei por prazo não inferior a 2 (dois) anos.

Art. º 13. As desistências e as dispensas justificadas dos contratados poderão ser supridas pelos suplentes devidamente selecionados, pelo período restante do prazo previsto no art. 2.º desta Lei, devendo ser observada a ordem de classificação constante em listagem publicada concomitantemente com a lista final dos admitidos.

Art. º 14. Os contratos emergenciais não permitem o cômputo de pontos, como título, em concurso público.

Art. º 15. As contratações emergenciais ficam condicionadas ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, bem como na Lei Complementar nº 14.836 , de 14 de janeiro de 2016.

Art. º 16. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. º 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de maio de 2025.

EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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