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Lei Ordinária nº 16.276/2025

Estabelece critérios de transparência para a cobrança de dívidas dos consumidores gaúchos e dá providências correlatas.

LEI Nº 16.276, DE 24 DE MARÇO DE 2025.

Estabelece critérios de transparência para a cobrança de dívidas dos consumidores gaúchos e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Toda cobrança de dívida oriunda de relação de consumo, nos termos do art. 2º. da Lei Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990, deverá seguir os critérios da presente Lei no que tange à transparência dos valores cobrados, visando à não exposição do consumidor a constrangimentos ou ameaças.

Art. 2º Os valores apresentados ao consumidor, quando da cobrança da dívida, deverão ter clareza quanto ao que efetivamente correspondem, destacando-se o valor originário, bem como o de cada item adicional àquele, sejam juros, multas, taxas, custas, honorários ou outros, que, somados, correspondem ao valor total cobrado do consumidor, nomeando-se cada item.

Parágrafo único. A apresentação ao consumidor da cobrança impressa, por meio eletrônico ou por voz, deve atender aos requisitos do "caput".

Art. 3º-VE TADO

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de março de 2025.

EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

DOE de 25/03/2025

Art. 1

Art. 2

Art. 4

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