Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 16.268/2025

Reajusta o subsídio mensal dos membros da carreira do Magistério Público Estadual.

LEI Nº 16.268, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025.

Reajusta o subsídio mensal dos membros da carreira do Magistério Público Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica reajustado em 6,27% (seis vírgula vinte e sete por cento), a contar de 1º de janeiro de 2025, o subsídio mensal dos membros da carreira do Magistério Público Estadual de que tratam o art. 63 e o Anexo I da Lei nº 6.672 , de 22 de abril de 1974, bem como o subsídio mensal dos integrantes do Quadro Único do Magistério do Estado, criado pela Lei nº 6.181 , de 8 de janeiro de 1971, considerado em extinção pela Lei nº 6.672 /74, de que trata o art. 8º. da Lei nº 15.451 , de 17 de fevereiro de 2020, e o Anexo III da Lei nº 6.672 /74, vedada a sua incidência e repercussão sobre as parcelas autônomas de que tratam os incisos I e II do art. 4º. da Lei nº 15.451 /20, e quaisquer outras parcelas remuneratórias, permanentes ou transitórias, absorvendo-se, proporcionalmente, a parcela de irredutibilidade, de natureza transitória, de que trata o inciso I do art. 4º. da Lei nº 15.451 /20.

Parágrafo único. O reajuste de que trata o "caput" aplica-se à respectiva referência para o subsídio dos Professores e Profissionais de Educação/Especialistas admitidos sob a forma de contratação temporária de que tratam os incisos I e II do art. 9º. e o art. 10 da Lei nº 15.451 /20.

Art. 2º Os Anexos I e III da Lei nº 6.672 /74, que institui o Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Público do Rio Grande do Sul, passam a ter a seguinte redação:

" ANEXO I

TABELA DE SUBSÍDIO DOS MEMBROS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO

Valores dos Subsídios Mensais a partir de 1º de janeiro de 2025 SUBSÍDIO por Nível e Classe (40h)

Nível/Classe A B C D E F

I R$ 4.867,79 R$ 4.916,33 R$ 4.965,50 R$ 5.015,16 R$ 5.065,30 R$ 5.115,97

II R$ 4.965,02 R$ 5.014,67 R$ 5.064,81 R$ 5.115,46 R$ 5.166,61 R$ 5.399,11

III R$ 5.111,05 R$ 5.366,59 R$ 5.634,92 R$ 5.916,67 R$ 6.271,66 R$ 6.710,68

IV R$ 5.354,42 R$ 5.622,15 R$ 5.903,27 R$ 6.316,48 R$ 6.758,63 R$ 7.231,75

V R$ 5.841,20 R$ 6.191,66 R$ 6.563,16 R$ 6.956,94 R$ 7.374,38 R$ 7.816,84

VI R$ 6.327,96 R$ 6.707,62 R$ 7.110,10 R$ 7.536,71 R$ 7.988,90 R$ 8.516,17

...

ANEXO III

TABELA DE SUBSÍDIO DO QUADRO ÚNICO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO, EM EXTINÇÃO, CRIADO PELA LEI Nº 6.181 /71 - 40h

Valores dos Subsídios a partir de 1º de janeiro de 2025 PADRÃO SUBSÍDIO

M-1 R$ 4.867,77

M-2 R$ 4.867,77

M-3 R$ 5.354,41

M-4 R$ 5.111,02

PROFESSOR CATEDRÁTICO R$ 5.354,34

..."."

Art. 3º Aplica-se o disposto nesta Lei aos inativos e pensionistas com direito à paridade.

Art. 4º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de fevereiro de 2025.

EDUARDO LEITE, Governador do Estado

DOE de 19/02/2025