Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 16.262/2024

Dispõe sobre o registro do número de série da bicicleta no documento fiscal emitido ao consumidor.

LEI Nº 16.262, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2024.

Dispõe sobre o registro do número de série da bicicleta no documento fiscal emitido ao consumidor.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica o estabelecimento responsável pela comercialização de bicicleta obrigado a registrar, quando houver, o número de série da bicicleta no documento fiscal emitido ao consumidor.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator à advertência e, em caso de reincidência, à multa prevista no Código de Defesa do Consumidor.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de dezembro de 2024.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.