Lei Ordinária nº 16.262/2024
Dispõe sobre o registro do número de série da bicicleta no documento fiscal emitido ao consumidor.
LEI Nº 16.262, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2024.
Dispõe sobre o registro do número de série da bicicleta no documento fiscal emitido ao consumidor.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica o estabelecimento responsável pela comercialização de bicicleta obrigado a registrar, quando houver, o número de série da bicicleta no documento fiscal emitido ao consumidor.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator à advertência e, em caso de reincidência, à multa prevista no Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de dezembro de 2024.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.