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Lei Ordinária nº 16.256/2024

Institui o Polo Aerodesportivo Gaúcho - PAG - distribuído em quatro complexos regionais e dá outras providências.

LEI Nº 16.256, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2024.

Institui o Polo Aerodesportivo Gaúcho - PAG - distribuído em quatro complexos regionais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica instituído o Polo Aerodesportivo Gaúcho - PAG - com o objetivo de promover e de incentivar o desenvolvimento do aerodesporto no Estado do Rio Grande do Sul.

§ 1º Para efeitos desta Lei, considera-se aerodesporto a atividade aeronáutica tripulada ou controlada remotamente, que vise à competição, à exibição ou ao treinamento, bem como às atividades lúdicas, culturais, turísticas e de aventura, dentre elas:

I - voo livre (asa delta e parapente);

II - balonismo;

III - paraquedismo;

IV - voo em planador;

V - aeromodelismo;

VI - "trike" e paramotor.

§ 2º As atividades citadas no

§ 1.º deste artigo deverão estar em conformidade com as normas regulamentares emitidas pelas autoridades de aviação civil e aeronáutica.

Art. 2º O PAG será formado pelos seguintes complexos aerodesportivos:

I - Complexo Aerodesportivo Metropolitano: composto pelas regiões Metropolitana e Litoral, que abrangerá o território dos Municípios de Igrejinha, Sapiranga, Rolante, Osório, Santo Antônio da Patrulha, Torres, Glorinha, Novo Hamburgo, Porto Alegre, Canoas, Montenegro, Alvorada, Viamão e Portão;

II - Complexo Aerodesportivo Serrano: composto pela região da Serra e Vale dos Vinhedos, que abrangerá o território dos Municípios de Nova Petrópolis, Feliz, São Vendelino, Caxias do Sul, Bento Gonçalves, Garibaldi e Veranópolis;

III - Complexo Aerodesportivo Central: composto pela Região Central e Produção, que abrangerá o território dos Municípios de Roca Sales, Encantado, Agudo, Santa Maria, São Gabriel, Viadutos, Caçapava do Sul, Passo Fundo, Carazinho e Erechim;

IV - Complexo Aerodesportivo da Campanha: composto pela região da Fronteira, Missões e Campanha, que abrangerá o território dos Municípios de Canguçu, Santo Cristo, Constantina, Uruguaiana, São Luiz Gonzaga, Ijuí, Santo Ângelo, Cerro Largo e Palmeira das Missões.

Art. 3º As ações implementadas nos termos desta Lei observarão: I - os seguintes princípios:

a) desenvolvimento regional;

b) participação e protagonismo social;

c) preservação ambiental com inclusão social;

d) segurança no uso compartilhado do espaço aéreo;

II - as seguintes diretrizes:

a) valorização do sistema confederativo aerodesportivo por meio do fortalecimento das entidades de organização da sociedade civil;

b) estímulo à formalização de associações e federações aerodesportivas;

c) cooperação para a ampliação dos espaços destinados à prática aerodesportiva;

d) transversalidade, articulação e integração das políticas públicas estaduais voltadas ao desporto, ao turismo, ao lazer e à infraestrutura;

e) estímulo à prática do desporto aéreo por meio da divulgação dos locais de prática e da promoção de suas entidades de organização e formação;

f) reconhecimento da importância do aerodesporto como forma de ingresso e de capacitação de novos profissionais de aviação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de dezembro de 2024.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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