Lei Ordinária nº 16.251/2024
Reajusta os vencimentos dos servidores da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul.
LEI Nº 16.251, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2024.
Reajusta os vencimentos dos servidores da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Os vencimentos de todos os servidores da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul ficam reajustados em 5,35% (cinco vírgula trinta e cinco por cento), a contar de 1º de fevereiro de 2025.
Art. 2º As disposições desta Lei são extensivas às funções gratificadas, aos aposentados e aos pensionistas da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de dezembro de 2024.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.