Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 16.245/2024

Autoriza o Poder Executivo a destinar e utilizar recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE - para constituir mecanismos de garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelo Estado do Rio Grande do Sul em virtude de contratos de Parcerias Público-Privadas - PPPs.

LEI Nº 16.245, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2024.

Autoriza o Poder Executivo a destinar e utilizar recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE - para constituir mecanismos de garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelo Estado do Rio Grande do Sul em virtude de contratos de Parcerias Público-Privadas - PPPs.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a destinar e utilizar recursos financeiros provenientes da transferência fiscal obrigatória prevista no art. 159, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal, relativa à cota do Estado dos recursos repassados, pela União, ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE, com a finalidade de constituição de garantia subsidiária de adimplemento das obrigações contraídas pelo Estado ou por suas entidades da sua administração indireta em virtude de contratos de Parceria Público-Privada disciplinados pela Lei nº 12.234 , de 13 de janeiro de 2005.

Parágrafo único. As condições e arranjos operacionais da garantia oferecida ao parceiro privado serão disciplinados nos respectivos contratos de Parceria Público-Privada.

Art. 2º Para os fins dispostos no art. 1º., fica autorizada a destinação e utilização da cota do Estado dos recursos repassados, pela União, ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE, antes que sejam incorporados ao tesouro estadual, no valor máximo equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) mensais referente ao valor líquido da transferência em questão, nos termos autorizativos desta Lei, do art. 12 e do art. 14 da Lei nº 12.234 /05 e do art. 8º., inciso II, da Lei Federal nº 11.079 , de 30 de dezembro de 2004.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a acomodar nas Leis Orçamentárias Anuais, Leis de Diretrizes Orçamentárias e Planos Plurianuais, a serem apresentados durante toda a vigência do contrato de concessão administrativa, as respectivas despesas estimadas, de modo a assegurar a respectiva disponibilidade orçamentária.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de dezembro de 2024.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.