Lei Ordinária nº 16.242/2024
Altera a Lei nº 15.108, de 11 de janeiro de 2018, que dispõe sobre o Programa "Mais Efetivo" e dá outras providências.
LEI Nº 16.242, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2024.
Altera a Lei nº 15.108 , de 11 de janeiro de 2018, que dispõe sobre o Programa "Mais Efetivo" e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Na Lei nº 15.108 , de 11 de janeiro de 2018, que dispõe sobre o Programa "Mais Efetivo" e dá outras providências, fica incluído o art. 4º-A, com a seguinte redação:
"Art. 4º-A. A designação ao Programa "Mais Efetivo"para atuar, excepcionalmente, em situações decorrentes da decretação de estado de calamidade pública no território do Estado do Rio Grande do Sul, pressupõe que o militar estadual esteja na condição de reserva remunerada e atenda aos seguintes requisitos:
I - Militares Estaduais da Carreira de Nível Médio:
a) se OFICIAL, ter no máximo 69 (sessenta e nove) anos de idade no ato da designação;
b) se PRAÇA, ter no máximo 64 (sessenta e quatro) anos de idade no ato da designação;
II - ter ingressado na reserva remunerada, no máximo, há 10 (dez) anos;
III - ter sido inativado, no mínimo, no comportamento "bom" nos assentamentos funcionais;
IV - não ter sido punido por infração disciplinar de natureza grave nos últimos 5 (cinco) anos de serviço antes da passagem à reserva;
V - possuir capacidade técnica, física e mental para o exercício da atividade;
VI - não ter passado à inatividade em razão de doença, acidente, invalidez, incapacidade, compulsória por idade, licenciamento a bem da disciplina, condenação judicial transitada em julgado ou expulsão;
VII - não ter sido transferido para a reserva remunerada na condição de dispensado em definitivo das atividades físicas e militares; e
VIII - não apresentar quaisquer registros incompatíveis com o exercício da atividade designada, inclusive para o serviço de policiamento e atendimento a pessoas em situação de vulnerabilidade.
§ 1º A capacidade técnica prevista no inciso V será aferida por meio de estágio não remunerado com duração de 2 (dois) dias, sendo a aprovação requisito para a designação.
§ 2º Havendo indisponibilidade de sistema de consulta de dados, fica autorizada a utilização de dados de redes abertas ou outras ferramentas disponíveis, bem como, a critério da administração, as informações constantes nos incisos II a VIII poderão ser substituídas por declaração do candidato.
§ 3º Retornando a normalidade dos sistemas de consulta de dados, cabe à administração reavaliar, "ex officio", a situação de cada designado, adotando as providências saneadoras necessárias, que podem culminar com a dispensa ou revogação da designação.
§ 4º Em qualquer das situações elencadas no
§ 3º será assegurado aos candidatos o direito à ampla defesa e contraditório, nos termos da lei vigente, cuja decisão possibilitará, ou não, nova inscrição ou readmissão do recorrente.
§ 5º O militar estadual designado, nos termos deste artigo, poderá, se desejar, ao término do estado de calamidade e, sendo conveniente e oportuno à administração, permanecer no Programa, sendo designado de forma ininterrupta para situação especial prevista no art. 1º.,
§ 1º, desta Lei.".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de decretação do estado de calamidade reconhecida pelo Decreto nº 57.596 , de 1º de maio de 2024.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de dezembro de 2024.
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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