Lei Ordinária nº 16.239/2024
Altera o art. 6º., "caput" e § 1º, da Lei nº 15.105, de 11 de janeiro de 2018, para tornar obrigatórios a instalação e o uso de porta eletrônica de segurança, giratória e individualizada.
LEI Nº 16.239, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2024.
Altera o art. 6º., "caput" e
§ 1º, da Lei nº 15.105 , de 11 de janeiro de 2018, para tornar obrigatórios a instalação e o uso de porta eletrônica de segurança, giratória e individualizada.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Na Lei nº 15.105 , de 11 de janeiro de 2018, que estabelece normas de segurança para proteção e defesa da integridade física, moral e patrimonial do consumidor de serviços de natureza bancária, financeira, de crédito ou securitária fornecidos no mercado de consumo no Estado do Rio Grande do Sul, no art. 6º., o "caput" e o
§ 1º passam a ter a seguinte redação:
"Art. 6º O fornecedor de serviço bancário, financeiro, de crédito ou securitário tem a obrigatoriedade de instalar e de manter em uso, em todos os seus estabelecimentos onde ocorra a guarda ou movimentação de numerário, como condição à autorização de funcionamento, porta eletrônica de segurança, giratória e individualizada, provida de detector de metais, travamento e retorno automático e abertura ou janela para depósito do metal detectado.
§ 1º O Plano de Segurança Bancária deve prever, obrigatoriamente, para os estabelecimentos onde haja a guarda ou movimentação de numerário, serviço de vigilância, desempenhado por pessoas adequadamente preparadas, bem como o emprego de outros dispositivos, levando-se em conta o tipo de estabelecimento, a circulação financeira da instituição, número de habitantes, histórico e tipos de ocorrências e indicadores criminais, como:"
Art. 2º Os fornecedores de serviço bancário, financeiro, de crédito ou securitário têm o prazo de sessenta dias, a contar da publicação desta Lei, para se adaptarem às modificações introduzidas na Lei nº 15.105 /18.
Art. 3º Esta Lei poderá ser regulamentada.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de dezembro de 2024.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 15105/2018 de 11/01/2018