Lei Ordinária nº 16.238/2024
Dispõe sobre a validade de laudo médico que atesta o Diabetes Mellitus tipo 1-DM1.
LEI Nº 16.238, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2024.
Dispõe sobre a validade de laudo médico que atesta o Diabetes Mellitus tipo 1-DM1.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º O laudo médico que atesta o Diabetes Mellitus tipo 1 - DM1 passa a ter validade por prazo indeterminado no Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único. O paciente portador de Diabetes Mellitus tipo 1 - DM1 poderá utilizar o laudo, de que trata o "caput" deste artigo, por tempo indeterminado, sem a obrigatoriedade de retornar ao profissional de saúde para emitir novo laudo quando precisar fazer uso do mesmo.
Art. 2º O laudo médico de que trata esta Lei será válido para todos os serviços públicos, benefícios e tratamentos médicos de caráter contínuo que exijam comprovação da doença para concessão.
Art. 3º O laudo poderá ser apresentado às autoridades competentes por meio de cópia simples, desde que acompanhada de seu original, observado o disposto na Lei Federal nº 13.726 , de 8 de outubro de 2018.
Parágrafo único. O paciente deverá apresentar, junto ao laudo, documento de identificação original.
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de dezembro de 2024.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.