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Lei Ordinária nº 16.234/2024

Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2025.

LEI Nº 16.234, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024.

Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2025.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º A receita geral do Estado para o exercício financeiro de 2025 é estimada em R$ 83.778.567.405,00 (oitenta e três bilhões, setecentos e setenta e oito milhões, quinhentos e sessenta e sete mil, quatrocentos e cinco reais), compreendendo o Orçamento Geral do Estado, referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, com a seguinte classificação, segundo as Categorias Econômicas e por Tipo de Administração:

Especificação Receitas Correntes Receitas de Capital Total das Receitas

Administração Direta 55.379.386.031 1.039.106.417 56.418.492.448

Valores a serem repassados aos Municípios (TCLM) 16.120.867.891 0 16.120.867.891

Valores repassados à Educação (FUNDEB) 9.749.861.106 0 9.749.861.106

Autarquias 27.213.022.895 1.639.987 27.214.662.882

Fundações 145.367.075 45.000 145.412.075

Receitas Totais 82.737.776.001 1.040.791.404 83.778.567.405

Parágrafo único. Das Receitas Correntes da Administração Direta foram deduzidos R$ 9.749.861.106,00 (nove bilhões, setecentos e quarenta e nove milhões, oitocentos e sessenta e um mil, cento e seis reais), correspondentes à contribuição do Estado ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB.

Art. 2º A despesa geral do Estado para o exercício financeiro de 2025 é fixada em R$ 86.606.053.117,00 (oitenta e seis bilhões, seiscentos e seis milhões, cinquenta e três mil, cento e dezessete reais), discriminada segundo as Categorias Econômicas e por Tipo de Administração:

tabela

§ 1º A despesa geral do Estado incorpora reserva orçamentária de R$ 2.471.312.105,00 (dois bilhões, quatrocentos e setenta e um milhões, trezentos e doze mil, cento e cinco reais), com a seguinte discriminação:

I - R$ 1.519.735.727,00 (um bilhão, quinhentos e dezenove milhões, setecentos e trinta e cinco mil, setecentos e vinte e sete reais), a título de Reserva de Contingência, em cumprimento ao que determina o art. 7º da Lei nº 16.159 , de 22 de julho de 2024;

II - R$ 304.383,00 (trezentos e quatro mil, trezentos e oitenta e três reais), sob o título de Reserva Previdenciária do Plano de Seguridade Social dos Parlamentares do Estado do Rio Grande do Sul;

III - R$ 861.271.995,00 (oitocentos e sessenta e um milhões, duzentos e setenta e um mil, novecentos e noventa e cinco reais), a título de reserva previdenciária, correspondente a recursos vinculados ao FUNDOPREV e ao FUNDOPREV/MILITAR;

IV - R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais), a título de reserva de contingência destinada ao atendimento de prioridades oriundas da Consulta Popular.

§ 2º A despesa será executada de acordo com os Programas de Trabalho de cada Unidade Orçamentária, conforme Anexo III, a que se refere o art. 6º, inciso III, desta Lei.

§ 3º A execução das despesas autorizadas obedecerá, também, à classificação por elemento e por rubrica, estabelecida pela Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE, da Secretaria da Fazenda.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - abrir, durante o exercício financeiro, créditos suplementares na forma do estabelecido no art. 30 da Lei nº 16.159 /24;

II - alterar códigos de receitas, visando a atender diretrizes da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.

Art. 4º Os Poderes do Estado, o Ministério Público e a Defensoria Pública promoverão medidas necessárias para o cumprimento das metas fiscais estabelecidas na Lei nº 16.159 /24, durante a execução orçamentária do exercício financeiro de 2025, de acordo com o previsto no art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.

Art. 5º Nos termos do art. 149,

§ 9º, inciso III, da Constituição do Estado , e do art. 7º da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, a cobertura do déficit orçamentário previsto para o exercício econômico-financeiro de 2025 será perseguida por meio de receitas adicionais, pelo controle de despesas e pelas medidas previstas no Regime de Recuperação Fiscal, instituído pela Lei Complementar Federal nº 159 , de 19 de maio de 2017, modificado pela Lei Complementar Federal nº 178 , de 13 de janeiro de 2021, e autorizado pela Lei Complementar nº 15.138 , de 26 de março de 2018, alterada pela Lei Complementar nº 15.601 , de 16 de março de 2021, e pela Lei Complementar nº 15.720 , de 1º de outubro de 2021.

Art. 6º Integram esta Lei os seguintes Anexos:

I - Demonstrativo da Receita Consolidada por Fontes e seu Detalhamento por Tipo de Administração (Direta, Autárquica e Fundacional) - Anexo I;

II - Demonstrativo da Despesa por Órgãos - Anexo II;

III - Programa de Trabalho de cada Unidade Orçamentária - Anexo III;

IV - Demonstrativo dos Programas de Governo - Anexo IV;

V - Demonstrativo Consolidado da Receita por Fonte e da Despesa por Função - Anexo V;

VI - Demonstrativo Consolidado da Receita e da Despesa, segundo as Categorias Econômicas - Anexo VI;

VII - Demonstrativo dos Investimentos Regionais, discriminados por Projeto e por Obra, com a Indicação da Origem dos Recursos - Anexo VII;

VIII - Demonstrativo da Consulta Popular - Anexo VIII;

IX - Demonstrativo Consolidado da Despesa por Órgãos, segundo as Categorias Econômicas - Anexo IX; e

X - Demonstrativo Consolidado da Compatibilidade da Programação do Orçamento com os Objetivos e Metas Fiscais - Anexo X.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre,16 de dezembro de 2024.

EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

DOE de 17/12/2024

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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