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Lei Ordinária nº 16.230/2024

Autoriza o Poder Executivo a doar, com encargos, imóveis à empresa Aeromot S/A.

LEI Nº 16.230, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024.

Autoriza o Poder Executivo a doar, com encargos, imóveis à empresa Aeromot S/A.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar, com encargos, à empresa Aeromot S/A os seguintes imóveis, localizados no Município de Guaíba:

I - o imóvel matriculado sob o nº 36189 do Registro de Imóveis da Comarca de Guaíba, com área de 286.864,63 m², cadastrado no Departamento de Administração do Patrimônio Imobiliário da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão sob o GPE nº 16831;

II - o imóvel matriculado sob o nº 60.255 do Registro de Imóveis da Comarca de Guaíba, com área de 500.000 m², cadastrado no Departamento de Administração do Patrimônio Imobiliário da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão sob o GPE nº 38126;

III - a fração ideal de 4.607.120,12 m², parte do todo maior do imóvel matriculado sob o nº 70.838 do Registro de Imóveis da Comarca de Guaíba, com área total de 5.295.668,23 m², cadastrado no Departamento de Administração do Patrimônio Imobiliário da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão sob o GPE nº 38127.

Art. 2º Os imóveis descritos no art. 1º destinam-se à implantação do projeto AeroCentro Integrado de Tecnologia e Inovação - AeroCITI, no Município de Guaíba.

Parágrafo único. O AeroCITI será um complexo industrial aeronáutico que contemplará:

I - uma fábrica de aeronaves;

II - "hub" de inovação;

III - centro logístico;

IV - pista de pouso; e

V - áreas industriais, com foco em automação e descarbonização.

Art. 3º Como forma de encargo, a donatária deverá:

I - converter a pista de pouso privado em pista para uso público, com resistência adequada para suportar pousos e decolagens de aeronaves comerciais de grande porte, de forma a poder ser utilizada como "backup" ou alternativa em caso de indisponibilidade do Aeroporto Salgado Filho;

II - construir uma fábrica de aeronaves, com início das obras no ano de 2025;

III - manter o projeto no Estado do Rio Grande do Sul;

IV - investir R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais) na primeira fase de implantação do projeto;

V - garantir a geração de no mínimo 500 (quinhentos) empregos diretos e indiretos ainda na primeira fase de implantação do projeto.

Art. 4º Caberá à Secretaria de Estado responsável pela política de desenvolvimento econômico a indicação de demais prazos para o cumprimento dos encargos, bem como realizar a fiscalização a respeito do cumprimento dos encargos, prazos e finalidade da doação.

Parágrafo único. Os prazos para o cumprimento dos encargos e contrapartidas deverão constar na escritura pública definitiva de doação.

Art. 5º Havendo destinação diversa da finalidade prevista no art. 2º desta Lei e/ou descumprimento parcial ou total dos encargos e obrigações estabelecidos nesta Lei ou em instrumento específico decorrente do ato autorizativo da doação, os imóveis reverterão ao patrimônio do Estado, sendo incorporadas aos imóveis todas as benfeitorias e acessões executadas até o tempo da reversão, dispensada a necessidade de indenização pelo doador, inclusive quanto ao fornecimento de bens e serviços decorrentes das contrapartidas efetivadas pela donatária.

§ 1º Deixam de ser gravadas nos imóveis doados as cláusulas de inalienabilidade e de impenhorabilidade, desde que mantido o atendimento da finalidade da doação, por se tratar de empreendimento estratégico para o desenvolvimento econômico e social do Estado.

§ 2º Caso a donatária necessite oferecer o imóvel em garantia de financiamento, a cláusula de reversão e as demais obrigações serão garantidas por hipoteca em segundo grau em favor do doador, conforme previsto no art. 76,

§ 7º, da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021.

Art. 6º As despesas com a escrituração e o registro da doação correrão por conta da donatária.

§ 1º A donatária deverá providenciar a escritura pública de doação no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de publicação desta Lei, ressalvados eventuais impedimentos legais que possam suspender esse prazo.

§ 2º A donatária tem o prazo de 30 (trinta) dias, após a assinatura da escritura, para proceder com o registro no ofício imobiliário competente, e 30 (trinta) dias, após a sua realização, para informar ao doador acerca do registro da doação efetuada.

§ 3º A donatária é responsável por todas as custas e emolumentos devidos aos tabelionatos e ofícios imobiliários, bem como pelos impostos de transmissão e demais encargos inerentes a esta doação.

§ 4º A donatária deverá apresentar todas as certidões negativas de débitos perante o fisco estadual, não podendo estas ser dispensadas por ocasião da escrituração da presente doação.

§ 5º Também caberá à donatária a elaboração de peças técnicas e os atos de escrituração necessários ao desmembramento do imóvel matriculado sob o nº 70.838, conforme art. 1º, inciso III, desta Lei, com o devido acompanhamento e aprovação da Secretaria de Estado responsável pela política de desenvolvimento econômico da fração e os respectivos limites remanescentes.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de dezembro de 2024.

EDUARDO LEITE, Governador do Estado

DOE de 17/12/2024

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Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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