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Lei Ordinária nº 16.217/2024

Dispõe sobre a obrigatoriedade de informação da origem do leite e derivados no rótulo utilizado pelas indústrias do ramo de lacticínios, quando o leite e derivados utilizados na produção forem de origem estrangeira, e dá outras providências.

LEI Nº 16.217, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de informação da origem do leite e derivados no rótulo utilizado pelas indústrias do ramo de lacticínios, quando o leite e derivados utilizados na produção forem de origem estrangeira, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º As indústrias do ramo alimentício de lacticínios do Estado do Rio Grande do Sul ficam obrigadas a indicarem no rótulo de seus produtos o país de origem do leite e derivados, caso esse não seja produzido no Brasil.

§ 1º Ao que se refere esta Lei, consideram-se indústrias do ramo alimentício de lacticínios as empresas produtoras de lacticínios e de produtos derivados do leite.

§ 2º A obrigatoriedade de informação do rótulo terá como objetivo a defesa e preservação do consumidor, de modo que não deixe dúvidas a este, devendo constar de forma expressa que "ESTE PRODUTO UTILIZA LEITE IMPORTADO".

Art. 2º O rótulo dos alimentos destinados ao consumo humano, oferecidos em embalagem de consumo final, que contenham leite advindo de outro país, deverão informar ao consumidor o país de origem do produto a ser consumido.

Art. 3º As indústrias infratoras ficam sujeitas às seguintes penalidades administrativas:

I - advertência, na primeira ocorrência;

II - multa, em caso de reincidência;

III - suspensão temporária da atividade, a partir da terceira reincidência.

§ 1º As penalidades previstas neste artigo só serão aplicadas após regular procedimento administrativo, garantindo a ampla defesa e o contraditório.

§ 2º As multas aplicadas devem ser destinadas à Secretaria de Estado da Agricultura ou à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural, a fim de fomentar a cadeia produtiva, com assistência técnica da EMATER.

Art. 4º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de dezembro de 2024.

EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

DOE de 17/12/2024

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