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Lei Ordinária nº 16.213/2024

Autoriza o Poder Executivo a prorrogar os contratos emergenciais de que trata a Lei nº 15.732, de 11 de novembro de 2021, que autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter emergencial e por tempo determinado, recursos humanos para a Junta Comercial, Industrial e Serviços do Rio Grande do Sul - JucisRS.

LEI Nº 16.213, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024.

Autoriza o Poder Executivo a prorrogar os contratos emergenciais de que trata a Lei nº 15.732 , de 11 de novembro de 2021, que autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter emergencial e por tempo determinado, recursos humanos para a Junta Comercial, Industrial e Serviços do Rio Grande do Sul - JucisRS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar 7 (sete) contratos emergenciais de que trata a Lei nº 15.732 , de 11 de novembro de 2021, que autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter emergencial e por tempo determinado, recursos humanos para a Junta Comercial, Industrial e Serviços do Rio Grande do Sul - JucisRS, para exercerem as funções inerentes aos cargos e nos quantitativos a seguir:

I - 3 (três) Analistas - Especialidade de Informática;

II - 2 (dois) Analistas - Especialidade Ciências Contábeis; e

III - 2 (dois) Analistas - Especialidade Ciências Jurídicas.

§ 1º Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a falta de recursos humanos para atender à necessidade inadiável de execução de atividades fins da JucisRS, bem como aos objetivos do Projeto Junta Integrada, em face da inexistência de banco de concursados aptos à nomeação.

§ 2º As prorrogações vigorarão pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de expiração da validade dos respectivos contratos.

§ 3º A renovação dos contratos firmados nos termos do "caput" extinguir-se-á, sem direito a indenizações:

I - pelo término do prazo;

II - por iniciativa do contratado; ou

III - por decisão do contratante.

§ 4º As contratações emergenciais de que trata esta Lei serão regidas, no que couber, pelo regime estatutário disciplinado pela Lei Complementar nº 10.098 , de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul, e não constituem título para o cômputo de pontos em concurso público.

§ 5º Não há direito subjetivo do contratado à prorrogação autorizada por esta Lei, inserindo-se em juízo de oportunidade e conveniência da Administração.

§ 6º Havendo dispensas justificadas ou desistências dos contratados, estes poderão ser substituídos por outros candidatos, durante o período restante dos respectivos contratos, podendo haver a realização de novo processo seletivo para a contratação em caráter temporário e emergencial, caso necessário.

§ 7º Os contratos prorrogados por esta Lei deverão ser substituídos na medida em que forem sendo nomeados servidores aprovados em concurso público para o provimento do cargo e função correspondentes.

Art. 2º Os contratados terão remuneração equivalente à do Cargo do Grau "A" da categoria funcional de Analista, integrante do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo da JucisRS, sendo constituída de vencimento básico de R$ 9.000,00 (nove mil reais), e exercerão carga horária de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 3º No prazo de 30 (trinta) dias após a prorrogação de que trata esta Lei, deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado, pelo órgão competente, relação contendo os seguintes dados:

I - nome do contratado;

II - cargo para o qual foi contratado;

III - setor de lotação; e

IV - carga horária.

Art. 4º A prorrogação dos contratos de que trata esta Lei fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, e na Lei Complementar nº 14.836 , de 14 de janeiro de 2016.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de dezembro de 2024.

EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

DOE de 17/12/2024

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 15732/2021 de 11/11/2021

Lei Complementar nº 14836/2016 de 14/01/2016