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Lei Ordinária nº 16.212/2024

Autoriza a Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul - FUNDAÇÃO PROTEÇÃO - a prorrogar os contratos emergenciais de que trata a Lei nº 15.839, de 18 de maio de 2022.

LEI Nº 16.212, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024.

Autoriza a Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul - FUNDAÇÃO PROTEÇÃO - a prorrogar os contratos emergenciais de que trata a Lei nº 15.839 , de 18 de maio de 2022.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica a Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul - FUNDAÇÃO PROTEÇÃO - autorizada a prorrogar 46 (quarenta e seis) contratos emergenciais de que trata a Lei nº 15.839 , de 18 de maio de 2022, para exercerem as funções inerentes aos empregos e nos quantitativos constantes do quadro abaixo:

Emprego Atribuições Carga Horária Semanal Salário Básico Mensal Nº Vagas

Agente Institucional - Agente Educador Anexo I da Lei nº 14.468 /14 40 h R$ 3.412,50 24

Agente Operacional I - Cozinheiro Anexo I da Lei nº 14.468 /14 40 h R$ 2.396,37 11

Agente Operacional II - Motorista Anexo I da Lei nº 14.468 /14 40 h R$ 2.898,26 3

Analista - Assistente Social Anexo I da Lei nº 14.468 /14 30 h R$ 7.152,52 4

Analista - Psicólogo Anexo I da Lei nº 14.468 /14 40 h R$ 7.152,52 4

§ 1º Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a falta de recursos humanos para atender à necessidade inadiável de execução de atividades fins da FUNDAÇÃO PROTEÇÃO, em face da inexistência de banco de concursados aptos à nomeação.

§ 2º As prorrogações vigorarão pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de expiração da validade dos respectivos contratos, podendo ser prorrogados por igual período, caso persista a necessidade prevista no

§ 1.º

§ 3º A renovação dos contratos firmados nos termos do "caput" extinguir-se-á, sem direito a indenizações:

I - pelo término do prazo;

II - por iniciativa do contratado; ou

III - por decisão do contratante.

§ 4º Não há direito subjetivo do contratado à prorrogação autorizada por esta Lei, inserindo-se em juízo de oportunidade e conveniência da Administração.

§ 5º Havendo dispensas justificadas ou desistências dos contratados, estes poderão ser substituídos por outros candidatos, durante o período restante dos respectivos contratos, podendo haver a realização de novo processo seletivo para contratação em caráter temporário e emergencial, caso necessário.

§ 6º Os contratos prorrogados por esta Lei deverão ser substituídos na medida em que forem sendo nomeados servidores aprovados em concurso público para o provimento do cargo ou função correspondentes.

§ 7º O salário mensal fixado no "caput" deste artigo será reajustado de acordo com a legislação vigente, bem como dissídios, convenções ou acordos coletivos de trabalho.

§ 8º A contraprestação salarial restringe-se ao salário estabelecido no "caput" e às disposições da legislação consolidada vigente, no que couber, não se aplicando as vantagens auferidas pelos integrantes do Quadro de Empregos Permanentes do Plano de Empregos e Salários FUNDAÇÃO PROTEÇÃO.

§ 9º As atribuições dos empregos previstos no "caput" deste artigo são as constantes na Classificação Brasileira de Ocupações - CBO - do Ministério do Trabalho e Emprego e no Anexo I da Lei nº 14.468 , de 21 de janeiro de 2014.

Art. 2º No prazo de 30 (trinta) dias, contados da prorrogação de que trata esta Lei, a FUNDAÇÃO PROTEÇÃO publicará no Diário Oficial do Estado relação contendo os seguintes dados:

I - nome do empregado;

II - emprego para o qual foi contratado;

III - setor de lotação; e

IV - carga horária.

Art. 3º A prorrogação dos contratos de que trata esta Lei fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, e na Lei Complementar nº 14.836 , de 14 de janeiro de 2016.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de dezembro de 2024.

EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

DOE de 17/12/2024

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 15839/2022 de 18/05/2022

Lei Complementar nº 14836/2016 de 14/01/2016