Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 16.200/2024

Altera a Lei nº 15.761, de 15 de dezembro de 2021, que institui, no âmbito do Poder Executivo, o Programa de Segurança, Prevenção e Proteção contra Incêndio das edificações afetadas ao serviço público estadual, especialmente as destinadas ao funcionamento de escolas públicas da rede estadual de ensino, a fim de que obtenham Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndios - APPCI - ou de Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiros - CLCB, conforme a Lei Complementar nº 14.376, de 26 de dezembro de 2013, bem como autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter emergencial e por tempo determinado, recursos humanos para a Secretaria de Obras e Habitação e dá outras providências; e autoriza o Poder Executivo a celebrar e prorrogar parte dos contratos emergenciais de que trata a Lei nº 15.761/21.

LEI Nº 16.200, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2024.

Altera a Lei nº 15.761 , de 15 de dezembro de 2021, que institui, no âmbito do Poder Executivo, o Programa de Segurança, Prevenção e Proteção contra Incêndio das edificações afetadas ao serviço público estadual, especialmente as destinadas ao funcionamento de escolas públicas da rede estadual de ensino, a fim de que obtenham Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndios - APPCI - ou de Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiros - CLCB, conforme a Lei Complementar nº 14.376 , de 26 de dezembro de 2013, bem como autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter emergencial e por tempo determinado, recursos humanos para a Secretaria de Obras e Habitação e dá outras providências; e autoriza o Poder Executivo a celebrar e prorrogar parte dos contratos emergenciais de que trata a Lei nº 15.761 /21.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Na Lei nº 15.761 , de 15 de dezembro de 2021, que institui, no âmbito do Poder Executivo, o Programa de Segurança, Prevenção e Proteção contra Incêndio das edificações afetadas ao serviço público estadual, especialmente as destinadas ao funcionamento de escolas públicas da rede estadual de ensino, a fim de que obtenham Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndios - APPCI - ou de Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiros - CLCB, conforme a Lei Complementar nº 14.376 , de 26 de dezembro de 2013, bem como autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter emergencial e por tempo determinado, recursos humanos para a Secretaria de Obras e Habitação e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes alterações:

I - no art. 2º, é dada nova redação ao "caput", conforme segue:

"Art. 2º O Programa de que trata esta Lei será executado pela Secretaria do Estado responsável pela política pública de obras públicas, e terá a duração de 48 (quarenta e oito) meses compreendendo a realização, direta ou indiretamente, de todas as atividades necessárias para a expedição do APPCI ou documento equivalente, na forma da Lei Complementar nº 14.376 /13, em especial a elaboração dos projetos ou revisão daqueles eventualmente existentes, a execução, a supervisão e a fiscalização das obras necessárias, dentre outras atividades definidas em regulamento.

...";

II - no art. 3º, é dada nova redação aos incisos I e II, conforme segue:

"Art. 3º ...

I - um representante da Secretaria do Estado responsável pela política pública de Obras Públicas, que o coordenará;

II - um representante da Secretaria do Estado responsável pela política pública de Planejamento, Governança e Gestão;

...";

III - no art. 4º, é dada nova redação ao

§ 1º, conforme segue:

"Art. 4º ...

§ 1º Competirá à Secretaria do Estado responsável pela política pública de obras públicas a coordenação das forças-tarefas de que trata o "caput" deste artigo, as quais serão integradas, ainda, por representantes do Corpo de Bombeiros Militar e, quanto à força-tarefa específica para as escolas públicas, por representantes da Secretaria da Educação.

...";

IV - no art. 5º, é dada nova redação ao

§ 3º, conforme segue:

"Art. 5º ...

...

§ 3º Os servidores contratados na forma desta Lei poderão, sem prejuízo de sua lotação, ser designados para o exercício em forças-tarefas ou equipes especiais, sob a coordenação da Secretaria do Estado responsável pela política pública de obras públicas, isolada ou conjuntamente com outros órgãos, para a execução de programas, tarefas ou finalidades específicas, respeitadas as atribuições dos respectivos cargos.

...".

Art. 2º Fica prorrogada a autorização para contratação emergencial de servidores temporários prevista no art. 5º da Lei nº 15.761 /21, limitada a 128 (cento e vinte e oito) profissionais, considerando-se incluída na autorização a possibilidade de renovação dos contratos em curso, conforme segue:

I - 79 (setenta e nove) Analistas Engenheiros Área Engenharia Civil;

II - 29 (vinte e nove) Analistas Engenheiros Área Engenharia Elétrica; e

III - 20 (vinte) Analistas Arquitetos.

§ 1º As prorrogações vigorarão pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de expiração da validade dos respectivos contratos, podendo ser prorrogadas por igual período, caso persista a necessidade prevista no

§ 1º do art. 5º da Lei nº 15.761 /21.

§ 2º A renovação dos contratos firmados nos termos do "caput" extinguir-se-á, sem direito a indenizações:

I - pelo término do prazo;

II - por iniciativa do contratado; ou

III - por decisão do contratante.

§ 3º Não há direito subjetivo do contratado à prorrogação autorizada por esta Lei, inserindo-se em juízo de oportunidade e conveniência da Administração.

§ 4º Havendo dispensas justificadas ou desistências dos contratados, estes poderão ser substituídos por outros candidatos, durante o período restante dos respectivos contratos, podendo haver a realização de novo processo seletivo para a contratação em caráter temporário e emergencial, caso necessário, bem como utilizado o processo seletivo já realizado com base nas Leis nº 15.578 , de 30 de dezembro de 2020, e nº 16.043 , de 24 de novembro de 2023, observando-se a ordem de classificação.

Art. 3º Para fins remuneratórios, os contratos temporários previstos na Lei nº 15.761 /21 e na Lei nº 15.578 /20, assim como suas prorrogações e substituições legalmente autorizadas, estarão submetidos ao regramento instituído pela Lei nº 16.165 , de 31 de julho de 2024, e, especialmente, ao referido no seu art. 116, devendo ser oportunamente observadas as condicionantes e as normas de transição já fixadas na Lei nº 16.165 /24.

Art. 4º No prazo de 30 (trinta) dias após a contratação e a prorrogação de que trata esta Lei, deverá ser publicada, no Diário Oficial do Estado, pelo órgão competente, relação contendo os seguintes dados:

I - nome do contratado;

II - cargo para o qual foi contratado; e

III - setor de lotação.

Art. 5º A celebração, a substituição e a prorrogação dos contratos de que trata esta Lei ficam condicionadas ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, e na Lei Complementar nº 14.836 , de 14 de janeiro de 2016.

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 20 de julho de 2024 quanto ao art. 2º

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 4 de dezembro de 2024.

EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

DOE de 04/12/2024 - 2ª EDIÇÃO.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 15761/2021 de 15/12/2021