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Lei Ordinária nº 16.194/2024

Autoriza o Poder Executivo a prorrogar, por até 12 (doze) meses, as contratações emergenciais e temporárias de que trata a Lei nº 15.303, de 18 de julho de 2019.

LEI Nº 16.194, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2024.

Autoriza o Poder Executivo a prorrogar, por até 12 (doze) meses, as contratações emergenciais e temporárias de que trata a Lei nº 15.303 , de 18 de julho de 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar 36 (trinta e seis) contratações emergenciais e temporárias realizadas com base no art. 1º da Lei nº 15.303 , de 18 de julho 2019, sendo 32 (trinta e dois) servidores para exercerem a função de Especialista Rodoviário - Engenheiro Civil e Engenheiro Químico, e 4 (quatro) servidores para exercerem a função de Técnico Rodoviário - Técnico em Estrada, Transporte de Carga, Secretariado e Hidrologia, no Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER/RS.

Parágrafo único. A prorrogação de que trata o "caput" deste artigo será pelo prazo de até 12 (doze) meses, a contar da data de expiração da validade dos respectivos contratos, podendo ser prorrogada novamente, por igual período, no caso de continuidade da necessidade prevista no

§ 1º do art. 1º da Lei nº 15.303 /19, e poderá ser rescindida a qualquer tempo por deliberação do contratante.

Art. 2º No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, o DAER/RS publicará no Diário Oficial do Estado - DOE - os seguintes dados relativos aos contratos ora prorrogados:

I - nome do servidor;

II - função para a qual foi contratado;

III - órgão e setor de lotação; e

IV - data de admissão e prorrogação.

Art. 3º A prorrogação dos contratos de que trata esta Lei fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, e na Lei Complementar nº 14.836 , de 14 de janeiro de 2016.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de novembro de 2024.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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