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Lei Ordinária nº 16.189/2024

Institui o uso da bengala verde como instrumento auxiliar de orientação, apoio, mobilidade e identificação de pessoas diagnosticadas com baixa visão no Estado do Rio Grande do Sul.

LEI Nº 16.189, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2024.

Institui o uso da bengala verde como instrumento auxiliar de orientação, apoio, mobilidade e identificação de pessoas diagnosticadas com baixa visão no Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte

Art. 1º Fica instituído o uso da bengala verde como instrumento auxiliar de orientação, apoio, mobilidade e identificação de pessoas diagnosticadas com baixa visão no Estado do Rio Grande do Sul.

§ 1º São consideradas pessoas com baixa visão aquelas que apresentam visão menor ou igual a 30% (trinta por cento) da visão do melhor olho, ou campo visual (visão lateral) menor que 20 (vinte) graus, mesmo com o uso de óculos adequados, e após terem passado por todos os procedimentos clínicos e/ou cirúrgicos e utilizado todos os recursos óticos disponíveis para a melhora da capacidade visual.

§ 2º A bengala verde possuirá mesmo peso, tamanho, empunhadura elástica e rebatibilidade da bengala branca, mas terá a cor verde, podendo ou não conter na última anilha uma luz de "LED" para facilitar a visão noturna.

Art. 2º Poderão ser realizadas ações de divulgação com o objetivo de informar a população acerca do uso da bengala verde por pessoas com baixa visão.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de novembro de 2024.

EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

DOE de 12/11/2024

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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