Lei Ordinária nº 16.182/2024
Dispõe sobre a criação das Defensorias Públicas Regionais de Campina das Missões, de Campo Novo, de Crissiumal, de Porto Xavier, de Santo Antônio das Missões e de Tucunduva e dos respectivos cargos de Defensor Público e de servidores do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares e do Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Defensoria Pública do Estado, e dá outras providências.
LEI Nº 16.182, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024.
Dispõe sobre a criação das Defensorias Públicas Regionais de Campina das Missões, de Campo Novo, de Crissiumal, de Porto Xavier, de Santo Antônio das Missões e de Tucunduva e dos respectivos cargos de Defensor Público e de servidores do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares e do Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Defensoria Pública do Estado, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Ficam criadas, com as atribuições a serem definidas pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul:
I - a Defensoria Pública Regional de Campina das Missões;
II - a Defensoria Pública Regional de Campo Novo;
III - a Defensoria Pública Regional de Crissiumal;
IV - a Defensoria Pública Regional de Porto Xavier;
V - a Defensoria Pública Regional de Santo Antônio das Missões; e
VI - a Defensoria Pública Regional de Tucunduva.
Art. 2º Ficam criados 6 (seis) cargos na Classe Especial da Carreira de Defensor Público do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 3º Ficam criados 6 (seis) cargos de Analista e 6 (seis) cargos de Técnico do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Defensoria Pública do Estado e 6 (seis) cargos de Assessor I, padrão CC-DP/FG-DP 09, do Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Defensoria Pública do Estado.
Art. 4º Os cargos criados nesta Lei serão providos de conformidade com os critérios de necessidade e conveniência da Administração.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 7 de outubro de 2024.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.
DOE de 08/10/2024
Download documento