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Lei Ordinária nº 16.172/2024

Institui a Política de Institutos Penais Femininos no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

LEI Nº 16.172, DE 19 DE AGOSTO DE 2024.

Institui a Política de Institutos Penais Femininos no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica instituída a Política de Institutos Penais Femininos no Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º Os Institutos Penais terão como objetivo principal a reintegração social das detentas e deverão estar aparelhados para prover-lhes:

I - alimentação;

II - assistência social;

III - serviços médicos;

IV - orientação jurídica;

V - capacitação profissional.

Art. 3º A administração dos Institutos Penais Femininos no Estado do Rio Grande do Sul poderá contar com a participação de entidades sem fins lucrativos, aptas e dispostas a participar de sua manutenção e gestão.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de agosto de 2024.

EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

DOE de 20/08/2024

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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