Lei Ordinária nº 16.172/2024
Institui a Política de Institutos Penais Femininos no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
LEI Nº 16.172, DE 19 DE AGOSTO DE 2024.
Institui a Política de Institutos Penais Femininos no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica instituída a Política de Institutos Penais Femininos no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º Os Institutos Penais terão como objetivo principal a reintegração social das detentas e deverão estar aparelhados para prover-lhes:
I - alimentação;
II - assistência social;
III - serviços médicos;
IV - orientação jurídica;
V - capacitação profissional.
Art. 3º A administração dos Institutos Penais Femininos no Estado do Rio Grande do Sul poderá contar com a participação de entidades sem fins lucrativos, aptas e dispostas a participar de sua manutenção e gestão.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de agosto de 2024.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.
DOE de 20/08/2024
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.