Lei Ordinária nº 16.169/2024
Declara a Chama Crioula como bem integrante do patrimônio cultural imaterial do Estado do Rio Grande do Sul e a institui como símbolo da cultura regional gaúcha.
LEI Nº 16.169, DE 19 DE AGOSTO DE 2024.
Declara a Chama Crioula como bem integrante do patrimônio cultural imaterial do Estado do Rio Grande do Sul e a institui como símbolo da cultura regional gaúcha.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica declarada a Chama Crioula como bem integrante do patrimônio cultural imaterial do Estado do Rio Grande do Sul, nos moldes da Lei nº 13.678 , de 17 de janeiro de 2011.
Art. 2º Fica instituída a Chama Crioula como símbolo da cultura regional gaúcha.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de agosto de 2024.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.
DOE de 20/08/2024