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Lei Ordinária nº 16.156/2024

Obriga o fornecedor de serviço prestado de forma contínua a informar ao seu cliente preexistente sobre o lançamento de promoção que acarrete a oferta de benefícios que alterem o preço ou a qualidade do serviço contratado, facultando-lhe o direito de aderir à contratação pelo prazo de vigência da campanha.

LEI Nº 16.156, DE 18 DE JULHO DE 2024.

Obriga o fornecedor de serviço prestado de forma contínua a informar ao seu cliente preexistente sobre o lançamento de promoção que acarrete a oferta de benefícios que alterem o preço ou a qualidade do serviço contratado, facultando-lhe o direito de aderir à contratação pelo prazo de vigência da campanha.

(publicada no DOE nº 143, de 19 de julho de 2024)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica obrigado o fornecedor de serviço prestado de forma contínua, mediante previsão contratual pactuada com o cliente, a informar sobre o lançamento de promoção que acarrete a oferta de benefícios que alterem o preço ou a qualidade do serviço contratado, facultando-lhe o direito de aderir à contratação pelo prazo de vigência da campanha.

§ 1º Servirá como prova da realização da comunicação referida no "caput" deste artigo a cópia do áudio de ligação telefônica, que registre a oferta ao consumidor preexistente, o comprovante de entrega de correspondência escrita ou eletrônica, via internet ou qualquer outro aplicativo de mensagens.

§ 2º O consumidor preexistente que tiver ciência da promoção poderá contatar o fornecedor de serviços e aderir à oferta, somente durante o prazo de sua vigência, mesmo que não ocorra a comunicação nos moldes preconizados no

§ 1º deste artigo.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, enquadram-se na classificação de prestadores de serviços contínuos, dentre outros:

I - concessionárias de serviço telefônico, energia elétrica, água, gás e outros serviços essenciais;

II - operadoras de TV por assinatura;

III - provedores de internet;

IV - operadoras de planos de saúde;

V - serviço privado de educação;

VI - academias de ginástica, centros de condicionamento físico, clubes, centros esportivos e estabelecimentos similares; e

VII - outros serviços prestados de forma contínua aos consumidores.

Art. 3º A extensão do beneficio da promoção realizada pela prestadora de serviço a seu cliente preexistente fluirá a partir da data de adesão à contratação, ficando condicionada ao prazo de vigência da oferta.

Art. 4º O descumprimento do previsto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor - CDC, cujo valor será revertido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor.

§ 1º As sanções previstas "caput" deste artigo serão aplicadas mediante auto de infração do PROCON/RS, observado o regular procedimento administrativo.

§ 2º Para fins do disposto no

§ 1.º deste artigo, poderá o PROCON/RS celebrar convênios com os PROCONs municipais ou órgãos equivalentes.

Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de julho de 2024.

FIM DO DOCUMENTO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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