Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 16.149/2024

Dispõe sobre a prioridade no atendimento às pessoas com diabetes em postos de saúde, clínicas, hospitais, laboratórios e outros locais similares.

LEI Nº 16.149, DE 18 DE JULHO DE 2024.

Dispõe sobre a prioridade no atendimento às pessoas com diabetes em postos de saúde, clínicas, hospitais, laboratórios e outros locais similares.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º As pessoas com diabetes terão atendimento prioritário em postos de saúde, clínicas, hospitais, laboratórios e outros locais similares localizados no Estado do Rio Grande do Sul quando da realização de exames que exijam jejum.

Parágrafo único. Para receber o benefício instituído no "caput" deste artigo, a pessoa com diabetes deverá informar ao estabelecimento a sua condição no ato da marcação dos exames, bem como comprová-la, no momento do atendimento, mediante apresentação de laudo médico ou exame que ateste a patologia.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de julho de 2024.

EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

DOE de 18/07/2024, 2ª EDIÇÃO

Art. 1

Art. 2

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