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Lei Ordinária nº 16.144/2024

Dispõe sobre a preferência de vagas para irmãos no mesmo estabelecimento de ensino público.

LEI Nº 16.144, DE 9 DE JULHO DE 2024.

Dispõe sobre a preferência de vagas para irmãos no mesmo estabelecimento de ensino público.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica assegurada a preferência de vaga para irmãos na mesma unidade escolar da Rede Estadual de Ensino, desde que a instituição ofereça turmas do mesmo nível educacional pretendido.

§ 1º Quando os irmãos estiverem em níveis educacionais diferentes e a instituição de ensino não oferecer turma do nível educacional pretendido para todos os requerentes, estes terão preferência de vaga na unidade escolar mais próxima disponível.

§ 2º A preferência de vaga prevista no "caput" deste artigo ficará condicionada ao cumprimento dos procedimentos e prazos estabelecidos para os processos de matrícula e/ou rematrícula.

§ 3º Os efeitos desta Lei restringem-se apenas aos processos de matrícula e rematrícula destinados a atender ao ano letivo subsequente à promulgação da presente Lei.

Art. 2º Os alunos que não tiverem frequência escolar perderão a preferência estabelecida nesta Lei nos processos de rematrícula.

Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para garantir sua execução.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de julho de 2024.

EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

DOE de 09/07/2024, 2ª EDIÇÃO

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