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Lei Ordinária nº 16.142/2024

Institui normas protetivas ao consumidor associadas ao direito à informação e regulamenta o sistema de inclusão e exclusão dos nomes dos consumidores nos cadastros de proteção ao crédito.

LEI Nº 16.142, DE 9 DE JULHO DE 2024.

Institui normas protetivas ao consumidor associadas ao direito à informação e regulamenta o sistema de inclusão e exclusão dos nomes dos consumidores nos cadastros de proteção ao crédito.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica assegurado ao consumidor o direito de ser informado previamente, por escrito, sobre a inscrição de dívida de sua responsabilidade em cadastro de inadimplentes no Estado do Rio Grande do Sul, mediante o envio de comunicação, por meio físico ou eletrônico, pelo órgão ou empresa mantenedora do referido cadastro.

§ 1º A comunicação a que se refere o "caput" deste artigo deve indicar o nome ou razão social do credor, natureza da dívida, valor, data de vencimento e dados de contato.

§ 2º As empresas que mantêm cadastros de inadimplemento de consumidores deverão disponibilizar acesso gratuito, por meio físico ou eletrônico, para que o consumidor possa consultar os dados de inadimplência sobre ele inscritos.

§ 3º Também servirá como prova de realização da comunicação referida no "caput" deste artigo o comprovante de envio do comunicado.

Art. 2º Os credores das dívidas levadas a inscrição nos cadastros de que trata esta Lei deverão manter canal direto de comunicação com o consumidor, indicado expressamente no aviso de inscrição, que possibilite a apresentação de sua contraprova ou de comprovação de pagamento por parte do consumidor, evitando a inscrição indevida.

Art. 3º O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

Art. 4º Os bancos de dados de proteção ao crédito deverão disponibilizar, em seus sítios de internet, manuais ou cartilhas de orientação financeira e prevenção ao superendividamento, mantendo em sua página principal "link" de acesso a esse conteúdo.

Art. 5º O descumprimento do previsto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, cujo valor será revertido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor.

Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de julho de 2024.

EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

DOE de 09/07/2024, 2ª EDIÇÃO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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