Lei Ordinária nº 16.141/2024
Estabelece diretrizes para a criação do "Protocolo Não se Cale RS" de enfrentamento e apoio às mulheres e meninas, vítimas de violência sexual ou assédio em estabelecimentos de lazer no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
LEI Nº 16.141, DE 9 DE JULHO DE 2024.
Estabelece diretrizes para a criação do "Protocolo Não se Cale RS" de enfrentamento e apoio às mulheres e meninas, vítimas de violência sexual ou assédio em estabelecimentos de lazer no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para criação do "Protocolo Não se Cale RS" de atendimento e apoio às mulheres e meninas, vítimas de violência sexual ou assédio, a ser implementado em estabelecimentos de lazer no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se estabelecimentos de lazer aqueles que prestam serviços de bar, eventos festivos, shows, restaurante, casa noturna e similares.
Art. 2º O "Protocolo Não se Cale RS" terá como princípios a celeridade, o atendimento humanizado, o respeito à dignidade e à honra, o resguardo da intimidade e da integridade física e psicológica da vítima, bem como a preservação de todos os meios de prova em direito admitidos.
Art. 3º Para fins desta Lei, o conceito de violência sexual ou assédio e as diretrizes de atendimento são aquelas previstas, no que couber, na legislação federal e na legislação especial vigente: Lei Federal nº 13.718 , de 24 de setembro de 2018, Lei Federal nº 12.015 , de 7 de agosto de 2009, Decreto-Lei nº 2.848 , de 7 de dezembro de 1940, Lei Federal nº 11.340 , de 7 de agosto de 2006, e Decreto Federal nº 7.958 , de 13 de março de 2013.
Art. 4º É direito das mulheres e meninas vítimas de assédio ou violência sexual:
I - o respeito às suas decisões;
II - ser prontamente atendida por funcionárias e funcionários do estabelecimento para relatar a agressão, resguardar provas ou qualquer evidência que possa servir à responsabilização do agressor;
III - ser acompanhada por pessoa de sua inteira confiança;
IV - ser imediatamente protegida do agressor;
V - acionar os órgãos de segurança pública competentes com auxílio do estabelecimento;
VI - não ser atendida com preconceito.
Art. 5º Caberá ao estabelecimento, no ato de adesão ao "Protocolo Não se Cale RS", a implantação das medidas a seguir descritas:
I - capacitar os profissionais, a partir de uma formação humanizada, com respeito às diferenças, numa perspectiva de acolhimento da vítima, independentemente da cor, do gênero e da classe social;
II - criar espaços de acolhimento seguro no interior do estabelecimento;
III - assegurar que o atendimento à vítima seja realizado em conexão com a rede de proteção do poder público competente;
IV - acionar o agente da autoridade policial para que, simultâneo ao atendimento da vítima, sejam adotadas as providências em relação ao agressor;
V - ampliar, sempre que possível, medidas de prevenção à violência nos ambientes de circulação.
Parágrafo único. O profissional responsável pelo atendimento à vítima guardará sigilo sobre o conteúdo das informações apresentadas ou do processo de investigação de que tenha conhecimento.
Art. 6º O colaborador, responsável e/ou funcionário do estabelecimento, ao tomar conhecimento da ocorrência da violência, deverá, imediatamente, adotar as medidas conforme segue:
I - acolher a vítima de forma humanizada;
II - direcionar a vítima para local reservado;
III - informar a vítima sobre os procedimentos que serão adotados;
IV - acionar o agente da autoridade policial;
V - solicitar atendimento médico;
VI - garantir acompanhamento à vítima durante a realização do exame de corpo de delito;
VII - promover a imediata busca pelo agressor;
VIII - preservar as imagens, registros e todos os meios de prova em direito admitidos que possam auxiliar na investigação, caso iniciada.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para a sua fiel execução.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de julho de 2024.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.
DOE de 09/07/2024, 2ª EDIÇÃO
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Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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