Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 16.136/2024

Altera a Lei nº 15.934, de 1º de janeiro de 2023, que dispõe sobre a estrutura administrativa e diretrizes do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências, e a Lei nº 15.935, de 1º de janeiro de 2023, que institui o Novo Quadro Geral dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Poder Executivo, regulamenta a gratificação pelo exercício de direção e de vice-direção de Escola da Rede Pública Estadual de Ensino, fixa a remuneração mensal dos dirigentes de autarquias, fundações autárquicas, órgãos e entidades especiais, dispõe sobre a equipe de transição do candidato eleito para o cargo de Governador do Estado, extingue cargos, funções e gratificações, e dá outras providências, no Anexo I, Tabela de Cargos, Funções, Níveis e Quantitativos do Novo Quadro Geral de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas.

LEI Nº 16.136, DE 3 DE JUNHO DE 2024.

Altera a Lei nº 15.934 , de 1º de janeiro de 2023, que dispõe sobre a estrutura administrativa e diretrizes do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências, e a Lei nº 15.935 , de 1º de janeiro de 2023, que institui o Novo Quadro Geral dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Poder Executivo, regulamenta a gratificação pelo exercício de direção e de vice-direção de Escola da Rede Pública Estadual de Ensino, fixa a remuneração mensal dos dirigentes de autarquias, fundações autárquicas, órgãos e entidades especiais, dispõe sobre a equipe de transição do candidato eleito para o cargo de Governador do Estado, extingue cargos, funções e gratificações, e dá outras providências, no Anexo I, Tabela de Cargos, Funções, Níveis e Quantitativos do Novo Quadro Geral de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas.

(publicada no DOE nº 108, 2ª edição, de 3 de junho de 2024)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Na Lei nº 15.934 , de 1º de janeiro de 2023, que dispõe sobre a estrutura administrativa e diretrizes do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes alterações:

I - no art. 6º, o inciso XVIII passa a ter a seguinte redação: "Art. 6º XVIII - Secretaria da Reconstrução Gaúcha; " ....;

II - no art. 8º, o inciso XXII passa a ter a seguinte redação:

"Art. 8º-XXII Secretário da Reconstrução Gaúcha;

III - no

ANEXO II, SECRETARIAS DE ESTADO, fica renomeada a Secretaria de Parcerias e Concessões para Secretaria da Reconstrução Gaúcha, redefinindo as suas competências, conforme segue:

"ANEXO II

SECRETARIAS DE ESTADO

Secretaria da Reconstrução Gaúcha:

a) atuar na coordenação do planejamento, da formulação e da execução de ações, projetos ou programas voltados para a implantação ou o incremento da resiliência climática, para a recomposição das infraestruturas afetadas, bem como para o enfrentamento das consequências sociais, econômicas e ambientais decorrentes dos eventos climáticos que atingiram o Estado nos anos de 2023 e 2024;

b) atuar em conjunto com as Secretarias Finalísticas no planejamento, na formulação e na execução de ações, projetos ou programas voltados para a implantação ou o incremento da resiliência climática, para a recomposição das infraestruturas afetadas, bem como para o enfrentamento das consequências sociais, econômicas e ambientais decorrentes dos eventos climáticos que atingiram o Estado nos anos de 2023 e 2024;

c) propor e coordenar as estratégias para seleção e contratação de projetos e obras de engenharia voltados para o enfrentamento das consequências sociais, econômicas e ambientais decorrentes dos eventos climáticos que atingiram o Estado nos anos de 2023 e 2024;

d) propor as diretrizes para a captação de recursos visando ao financiamento da reconstrução do Estado;

e) estabelecer modelo de governança e atuar na coordenação do Fundo do Plano Rio Grande - FUNRIGS - e demais fundos públicos eventualmente criados para o enfrentamento das consequências sociais, econômicas e ambientais decorrentes dos eventos climáticos que atingiram o Estado nos anos de 2023 e 2024;

f) analisar e avaliar tecnicamente, em conjunto com as Secretarias Finalísticas, os projetos, programas e ações voltados para a implantação ou o incremento da resiliência climática, para a recomposição das infraestruturas afetadas, bem como para o enfrentamento das consequências sociais, econômicas e ambientais decorrentes dos eventos climáticos que atingiram o Estado nos anos de 2023 e 2024;

g) exercer o acompanhamento dos contratos de concessão e de parcerias público - privadas;

h) coordenar e monitorar as políticas, ações, programas e projetos de parcerias público - privadas e concessões;

i) exercer a fiscalização dos contratos de concessões rodoviárias e aprovar os respectivos projetos de engenharia, sem prejuízo da fiscalização das obras pela Secretaria de Logística e Transportes;

j) coordenar os atos vinculados à iniciativa de programas e projetos das parcerias com o setor privado e outros órgãos governamentais;

k) promover a regulação dos serviços públicos delegados prestados ao cidadão; e

l) acompanhar e avaliar o desempenho econômico e financeiro e estratégia de longo prazo das estatais.

Art. 2º Na Lei nº 15.935 , de 1º de janeiro de 2023, que institui o Novo Quadro Geral dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Poder Executivo, regulamenta a gratificação pelo exercício de direção e de vice-direção de Escola da Rede Pública Estadual de Ensino, fixa a remuneração mensal dos dirigentes de autarquias, fundações autárquicas, órgãos e entidades especiais, dispõe sobre a equipe de transição do candidato eleito para o cargo de Governador do Estado, extingue cargos, funções e gratificações, e dá outras providências, no Anexo I, Tabela de Cargos, Funções, Níveis e Quantitativos do Novo Quadro Geral de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, ficam criados, em caráter excepcional e temporário, até 31 de março de 2027:

I - 4 (quatro) - Cargos Comissionados Superiores - 13/Funções Gratificadas Superiores - 13 (CCS-FGS/13);

II - 5 (cinco) - Cargos Comissionados Superiores - 12/Funções Gratificadas Superiores - 12 (CCS/12-FGS/12);

III - 15 (quinze) - Cargos Comissionados Superiores - 11/Funções Gratificadas

Superiores - 11 (CCS/11-FGS/11);

IV - 8 (oito) - Cargos Comissionados Transversais - 10/Funções Gratificadas

Transversais - 10 (CCT/10-FGT/10);

V - 2 (dois) - Cargos Comissionados Transversais - 09/Funções Gratificadas

Transversais - 09 (CCT/09-FGT/09); e

VI - 2 (dois) - Cargos Comissionados Transversais - 08/Funções Gratificadas

Transversais - 08 (CCT/08-FGT/08).

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 3 de junho de 2024.

FIM DO DOCUMENTO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 15934/2023 de 01/01/2023

Lei Ordinária nº 15935/2023 de 01/01/2023