Lei Ordinária nº 16.128/2024
Autoriza ao Poder Executivo instituir o Programa das Escolas Cívico-Militares do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
LEI Nº 16.128, DE 14 DE MAIO DE 2024.
Autoriza ao Poder Executivo instituir o Programa das Escolas Cívico-Militares do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
(publicada no DOAL nº 13266, de 15 de maio de 2024)
Deputado Adolfo Brito, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no
§ 7.º do art. 66 da Constituição do Estado , que a Assembleia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica autorizado ao Poder Executivo instituir o Programa das Escolas Cívico - Militares do Estado do Rio Grande do Sul para instituições de ensino da Rede Estadual de Educação Básica, a serem selecionadas conforme critérios estabelecidos nesta Lei.
§ 1º O Programa de que trata o "caput" deste artigo tem a finalidade de promover a melhoria da qualidade da educação ofertada no Ensino Fundamental e no Ensino Médio.
§ 2º As instituições de ensino selecionadas funcionarão em regime de cooperação, por meio de Termo de Cooperação Técnica, entre a Secretaria de Estado da Educação e a Secretaria de Estado da Segurança Pública do Rio Grande do Sul.
§ 3º Este Programa é complementar às políticas de melhoria da qualidade da educação básica em âmbito estadual e não implicará o encerramento ou a substituição de outros programas.
§ 4º Para implantação do disposto neste artigo, serão consideradas as instituições de ensino já credenciadas e em pleno funcionamento, as quais integrarão o Programa, e as unidades novas, as quais poderão ser criadas e autorizadas no modelo cívico-militar.
CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E DIRETRIZES
Art. 2º Além dos princípios e fins comuns a todas as instituições de ensino da Rede Pública Estadual, são princípios das Escolas Cívico-Militares do Rio Grande do Sul:
I - a oferta de educação básica de qualidade aos estudantes das instituições de ensino públicas estaduais;
II - o atendimento, preferencialmente, às instituições de ensino públicas regulares que atendam crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social;
III - o desenvolvimento de ambiente escolar adequado que promova a melhoria do processo ensino-aprendizagem;
IV - a gestão de excelência em processos educacionais, pedagógicos e administrativos;
V - a promoção dos direitos humanos e cívicos, respeito à liberdade e o apreço à tolerância como garantia do exercício da cidadania e do compromisso com a superação das desigualdades educacionais;
VI - a adoção de modelo de gestão que proporcione a igualdade de oportunidades de acesso, permanência e excelência educacional, sendo vedada a seleção de estudantes por meio de teste seletivo de qualquer natureza;
VII - o incentivo às boas práticas para a melhoria da qualidade do ensino público, com ênfase no respeito à Pátria, à ética e à honestidade;
VIII - coparticipação da comunidade escolar e das Corporações.
Art. 3º São objetivos do Programa das Escolas Cívico-Militares do Rio Grande do Sul:
I - garantir o cumprimento das diretrizes e metas estabelecidas no Plano Estadual de Educação do Rio Grande do Sul;
II - desenvolver ações que assegurem políticas públicas que promovam a melhoria da qualidade da educação pública no Estado do Rio Grande do Sul, com ênfase na aprendizagem e na equidade;
III - atuar no enfrentamento da violência e promover a cultura da paz no ambiente escolar;
IV - estimular a integração da comunidade escolar;
V - colaborar para a formação humana e cívica, garantindo liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
VI - auxiliar no enfrentamento das causas de repetência e abandono escolar com vista a garantir igualdade de condições para o acesso e a permanência dos estudantes na escola;
VII - contribuir para a melhoria do ambiente de trabalho dos profissionais da educação e da infraestrutura das unidades estaduais de ensino.
Art. 4º São diretrizes do Programa das Escolas Cívico-Militares do Rio Grande do Sul:
I - elevação da qualidade de ensino medida pelo Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB, bem como por demais parâmetros a serem estabelecidos pela Secretaria Estadual da Educação;
II - estabelecimento de parceria por meio de acordo de cooperação entre a Secretaria de Estado da Educação e a Secretaria de Estado da Segurança Pública do Rio Grande do Sul;
III - gestão e organização do trabalho escolar pautadas na gestão pedagógica eficiente, conduzida por professor efetivo da Secretaria de Estado da Educação.
CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS
Art. 5º Poderá competir à Secretaria de Estado da Educação:
I - a conscientização da comunidade escolar sobre a importância da implementação das escolas cívico-militares;
II - a escolha das instituições de ensino que farão parte do Programa, respeitada a vontade da comunidade escolar;
III - a edição dos atos normativos necessários à operacionalização, à gestão e à implantação do Programa;
IV - prestar apoio técnico e financeiro às instituições participantes do Programa;
V - ofertar formação continuada aos profissionais da educação que atuarão nas escolas cívico-militares em parceria com a Secretaria da Segurança Pública do Rio Grande do Sul;
VI - implementar o modelo de escolas cívico-militares do Rio Grande do Sul nas instituições de ensino estabelecidas conforme art. 1.º desta Lei;
VII - definir metodologia de monitoramento e avaliação para as instituições participantes do Programa;
VIII - realizar, em colaboração com a Secretaria de Estado da Segurança Pública, o processo seletivo dos profissionais do Corpo de Militares Estaduais da Reserva que atuarão nas escolas cívico-militares do Rio Grande do Sul;
IX - disponibilizar o corpo docente e os demais profissionais da educação necessários à implementação do Programa;
X - definir as diretrizes pedagógicas, acompanhar, gerenciar e orientar as instituições educacionais envolvidas.
Art. 6º Poderá competir à Secretaria de Estado da Segurança Pública do Rio Grande do Sul:
I - realizar o chamamento dos integrantes do Programa Mais Efetivo, instituído pela Lei nº 15.108 , de 11 de janeiro de 2018, que atuarão nas Escolas Cívico-Militares do Rio Grande do Sul, para o desempenho das atividades de monitores cívico-militares;
II - garantir que os deveres dos militares que integram o Programa sejam cumpridos, pautados na salvaguarda da comunidade escolar de toda forma de violência, na proteção das pessoas contra atos ilegais, na defesa dos direitos humanos, na defesa da criança e do adolescente de toda forma de discriminação, violência, exploração, levando-se em consideração sua condição de pessoa em desenvolvimento, bem como no desempenho das atividades de monitoria, na forma do regulamento.
Art. 7º Poderá competir às instituições de ensino participantes do Programa das Escolas Cívico-Militares do Rio Grande do Sul, sem prejuízo das definidas pela Lei Federal nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e na Lei nº 10.576 , de 14 de novembro de 1995, que dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público:
I - adotar e implementar o Programa das Escolas Cívico-Militares do Rio Grande do Sul, elaborado pela Secretaria de Estado da Educação em colaboração com a Secretaria de Estado da Segurança Pública do Rio Grande do Sul, com atendimento às suas especificidades;
II - garantir as condições para a implementação do Programa dispostas em termo de cooperação entre Secretaria de Estado da Educação e Secretaria de Estado da Segurança Pública;
III - elaborar diagnóstico e plano de ação para a implementação do Programa das Escolas Cívico-Militares do Rio Grande do Sul;
IV - zelar pela garantia da qualidade do processo educacional;
V - prestar informações ao respectivo Núcleo Regional de Educação e à Secretaria de Estado da Educação sobre a execução do Programa das Escolas Cívico-Militares do Rio Grande do Sul;
VI - incluir no ambiente escolar as atividades de monitoria desenvolvidas pelos integrantes do Programa Mais Efetivo, instituído pela Lei nº 15.108 /18, que atuarão nas Escolas Cívico-Militares do Rio Grande do Sul, observados os princípios éticos de respeito aos direitos humanos, a proteção à dignidade humana, o zelo pelos direitos fundamentais de toda a comunidade escolar e a diversidade.
CAPÍTULO IV DO MODELO E COMPOSIÇÃO
Art. 8º O modelo e a composição das Escolas Cívico-Militares do Rio Grande do Sul são o conjunto de ações promovidas com vista à gestão de excelência nas áreas pedagógica, administrativa e de atividades cívico-militares, a serem definidos em regulamento, observados os critérios previstos na Lei Federal nº 9.394 /96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e na Lei nº 10.576 /95, que dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público.
CAPÍTULO V DA SELEÇÃO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO E DA AVALIAÇÃO
Art. 9º Para a seleção das instituições de ensino, serão considerados os seguintes critérios:
I - as instituições devem apresentar, preferencialmente, as seguintes características:
a) atender crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social;
b) baixos índices de fluxo escolar;
c) baixos índices de rendimento escolar;
II - aprovação da comunidade escolar para implantação do Programa, por meio de consulta pública, cujo quórum para a aprovação da proposta será de maioria simples.
Art. 10. O Programa das Escolas Cívico-Militares do Rio Grande do Sul será avaliado continuamente, como forma de aferição da melhoria e do atingimento das metas do modelo proposto.
Parágrafo único. As instruções da Secretaria de Estado da Educação definirão as metas e a metodologia de mensuração de resultados do Programa.
CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. A implantação e a ampliação do Programa ocorrerão conforme disponibilidade orçamentária e financeira do Estado.
Art. 12. Compete à Secretaria de Estado da Educação a coordenação estratégica e implementação das ações do Programa das Escolas Cívico-Militares do Rio Grande do Sul.
§ 1º O apoio financeiro para a contratação de serviços relativos às Escolas Cívico - Militares do Rio Grande do Sul ficará a cargo da Secretaria de Estado da Educação, na forma do regulamento.
§ 2º A Secretaria de Estado da Educação será responsável pela aquisição dos uniformes para os estudantes do Programa, respeitada a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado.
Art. 13. Os militares que atuarem nas escolas cívico-militares do Rio Grande do Sul não serão considerados, para todos os fins, como profissionais da educação básica, nos termos do disposto no art. 61 da Lei Federal nº 9.394 /96.
Art. 14. Para a execução do Programa, poderão ser firmados convênios, termos de compromisso, acordos de cooperação, termos de execução descentralizada, ajustes ou outros instrumentos congêneres, com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, municipal e com entidades privadas sem fins lucrativos.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar com os municípios os instrumentos jurídicos previstos no "caput" deste artigo, visando à implantação de escolas cívico - militares na rede pública de ensino municipal, observados os critérios estabelecidos nesta Lei.
Art. 15. As Secretarias de Estado da Educação e da Segurança Pública do Rio Grande do Sul poderão editar, no âmbito de suas competências, normas complementares para o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 16. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 14 de maio de 2024.
FIM DO DOCUMENTO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E DIRETRIZES
Art. 2
Art. 3
Art. 4
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 5
Art. 6
Art. 7
CAPÍTULO IV
DO MODELO E COMPOSIÇÃO
Art. 8
CAPÍTULO V
DA SELEÇÃO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO E DA AVALIAÇÃO
Art. 9
Art. 10
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.