Lei Ordinária nº 16.127/2024
Equipara as pessoas com fibromialgia às pessoas com deficiência.
LEI Nº 16.127, DE 14 DE MAIO DE 2024.
Equipara as pessoas com fibromialgia às pessoas com deficiência.
(publicada no DOAL nº 13266, de 15 de maio de 2024)
Deputado Adolfo Brito, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no
§ 7.º do art. 66 da Constituição do Estado , que a Assembleia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam equiparadas às pessoas com deficiência as pessoas com fibromialgia.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pessoas com fibromialgia aquelas com avaliação e diagnóstico de fibromialgia, feita por profissional médico, que se enquadrem nos requisitos estipulados pela Sociedade Brasileira de Reumatologia ou órgão que venha a substituí - la.
Parágrafo único. A avaliação da deficiência, caso necessária, poderá ser biopsicossocial, na forma disposta no art. 2.º,
§ 1.º, da Lei Federal nº 13.146 , de 6 de julho de 2015.
Art. 3º Ficam estendidos às pessoas com fibromialgia os direitos de acesso aos programas, benefícios, tratamentos especiais ou demais disposições aplicáveis às demais pessoas com deficiência, previstos na legislação estadual, em especial na Lei nº 13.320 , de 21 de dezembro de 2009.
Art. 4º Esta Lei poderá ser regulamentada.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 14 de maio de 2024.
FIM DO DOCUMENTO
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