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Lei Ordinária nº 16.113/2024

Institui, em todo território gaúcho, o selo "Pet Friendly" como forma de certificação oficial aos estabelecimentos privados ou públicos que promovam o bem-estar animal e dá outras providências.

LEI Nº 16.113, DE 9 DE ABRIL DE 2024.

Institui, em todo território gaúcho, o selo "Pet Friendly" como forma de certificação oficial aos estabelecimentos privados ou públicos que promovam o bem-estar animal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, o selo "Pet Friendly", com o objetivo de identificar oficialmente lojas, bares, hotéis, shoppings e restaurantes que permitam a entrada, circulação e permanência de animais de estimação acompanhados dos donos.

Art. 2º O Poder Executivo poderá efetuar o planejamento e execução das ações desenvolvidas para a concessão aos comerciantes e lojistas interessados no selo a que se refere o art. 1º, bem como a delimitação dos procedimentos operacionais necessários à execução da presente Lei.

Art. 3º O Poder Executivo poderá disponibilizar e divulgar em seus sítios eletrônicos quanto à atualização daqueles estabelecimentos que pretendam manter o selo "Pet Friendly".

Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com o Conselho Regional de Medicina Veterinária e entidades representativas do setor de Turismo e congêneres para exercer o acompanhamento da manutenção e dos requisitos hábeis à concessão inicial.

Art. 5º Esta Lei poderá ser regulamentada.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de abril de 2024.

EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

DOE de 10/04/2024