Lei Ordinária nº 16.111/2024
Altera a Lei nº 15.434, de 9 de janeiro de 2020, que institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.
LEI Nº 16.111, DE 9 DE ABRIL DE 2024.
Altera a Lei nº 15.434 , de 9 de janeiro de 2020, que institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Na Lei nº 15.434 , de 9 de janeiro de 2020, que institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul, ficam incluídos
I - no art. 2º, os incisos LXVII a LXX, com a seguinte redação:
" "Art. 2º ...
...
LXVII - utilidade pública:
a) as atividades de proteção sanitária;
b) as obras essenciais de infraestrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento e energia, declaradas pelo poder público estadual; e
c) as obras de infraestrutura de irrigação e dessedentação animal, vinculadas às atividades agrossilvipastoris, para garantir a segurança alimentar e a segurança hídrica, respeitados os regulamentos de recursos hídricos, quando couber;
LXVIII - interesse social:
a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas, conforme resoluções expedidas pelos órgãos ambientais competentes;
b) as atividades de manejo agroflorestal sustentável praticadas na pequena propriedade ou posse rural familiar que não descaracterizem a cobertura vegetal e não prejudiquem a função ambiental da área;
c) as demais obras, planos, atividades ou projetos definidos em resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente; e
d) as áreas destinadas ao plantio irrigado, desde que comprovada a outorga do direito de uso da água, quando couber;
LXIX - obras de infraestrutura de irrigação: conjunto de estruturas e equipamentos de captação, adução, distribuição ou drenagem de água, estradas, redes de distribuição de energia elétrica e barramentos ou represamentos de cursos d`água;
LXX - barramento ou represamento de curso d`água: estrutura física construída, de terra ou obra civil, transversalmente ao curso de água utilizada para a formação de lago artificial.";
" II - o art. 180-A, com a seguinte redação:
"Art. 180-A. Para fins de licenciamento ambiental, ficam classificadas como de utilidade pública as obras de infraestrutura de irrigação e de interesse social as áreas destinadas ao plantio irrigado, na forma do art. 2º desta Lei, ficando condicionada a intervenção em Áreas de Preservação Permanente - APPs - à inexistência de alternativa técnica e/ou locacional à atividade proposta."
Art. 2º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de abril de 2024.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.
DOE de 10/04/2024
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 15434/2020 de 09/01/2020