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Lei Ordinária nº 16.108/2024

Reajusta o subsídio mensal dos membros da carreira do Magistério Público Estadual e dá outras providências.

LEI Nº 16.108, DE 9 DE ABRIL DE 2024.

Reajusta o subsídio mensal dos membros da carreira do Magistério Público Estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica reajustado em 3,62% (três inteiros e sessenta e dois centésimos por cento), a contar de 1º de janeiro de 2024, o subsídio mensal dos membros da carreira do Magistério Público Estadual de que tratam o art. 63 e o Anexo I da Lei nº 6.672 , de 22 de abril de 1974, bem como o subsídio mensal dos integrantes do Quadro Único do Magistério do Estado, criado pela Lei nº 6.181 , de 8 de janeiro de 1971, considerado em extinção pela Lei nº 6.672 /74, de que trata o art. 8º da Lei nº 15.451 , de 17 de fevereiro de 2020, e o Anexo III da Lei nº 6.672 /74, vedada a sua incidência e repercussão sobre as parcelas autônomas de que tratam os incisos I e II do art. 4º da Lei nº 15.451 /20, e quaisquer outras parcelas remuneratórias, permanentes ou transitórias, absorvendo-se, proporcionalmente, a parcela de irredutibilidade, de natureza transitória, de que trata o inciso I do art. 4º da Lei nº 15.451 /20.

Parágrafo único. O reajuste de que trata o "caput" deste artigo aplica-se à respectiva referência para o subsídio dos Professores e Profissionais de Educação/Especialistas admitidos sob a forma de contratação temporária de que tratam os incisos I e II do art. 9º e o art. 10 da Lei nº 15.451 /20.

Art. 2º Os Anexos I e III da Lei nº 6.672 /74, que institui o Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Público do Rio Grande do Sul, passam a ter a seguinte redação:

" ANEXO I

TABELA DE SUBSÍDIO DOS MEMBROS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO

Valores dos Subsídios Mensais a partir de 1º de janeiro de 2024 SUBSÍDIO por Nível e Classe (40h)

Nível/Classe A B C D E F

I R$ 4.580,59 R$ 4.626,26 R$ 4.672,53 R$ 4.719,26 R$ 4.766,44 R$ 4.814,12

II R$ 4.672,08 R$ 4.718,80 R$ 4.765,98 R$ 4.813,64 R$ 4.861,78 R$ 5.080,56

III R$ 4.809,49 R$ 5.049,96 R$ 5.302,46 R$ 5.567,58 R$ 5.901,63 R$ 6.314,75

IV R$ 5.038,51 R$ 5.290,44 R$ 5.554,97 R$ 5.943,80 R$ 6.359,87 R$ 6.805,07

V R$ 5.496,57 R$ 5.826,35 R$ 6.175,93 R$ 6.546,48 R$ 6.939,29 R$ 7.355,64

VI R$ 5.954,61 R$ 6.311,87 R$ 6.690,60 R$ 7.092,04 R$ 7.517,55 R$ 8.013,71

...

ANEXO III

TABELA DE SUBSÍDIO DO QUADRO ÚNICO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO, EM EXTINÇÃO, CRIADO PELA LEI Nº 6.181 /71 - 40h

Valores dos Subsídios a partir de 1º de janeiro de 2024 PADRÃO SUBSÍDIO

M-1 R$ 4.580,57

M-2 R$ 4.580,57

M-3 R$ 5.038,50

M-4 R$ 4.809,47

PROFESSOR CATEDRÁTICO R$ 5.038,43

..."

Art. 3º Aplica-se o disposto nesta Lei aos inativos e pensionistas com direito à paridade.

Art. 4º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de abril de 2024.

EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

DOE de 10/04/2024