Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 16.105/2024

Institui a Rota Turística da Quarta Colônia - Capital Gaúcha da Paleontologia, no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 16.105, DE 27 DE MARÇO DE 2024.

(Vide Decreto nº 58385 /2025) Institui a Rota Turística da Quarta Colônia - Capital Gaúcha da Paleontologia, no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

(publicada no DOE nº 59, 2ª edição, de 27 de março de 2024) O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica instituída a Rota Turística da Quarta Colônia - Capital Gaúcha da Paleontologia.

§ 1º A Rota Turística da Quarta Colônia - Capital Gaúcha da Paleontologia, é composta pelos Municípios de Agudo, Dona Francisca, Faxinal do Soturno, Ivorá, Nova Palma, Pinhal Grande, Restinga Seca, São João do Polêsine e Silveira Martins.

§ 2º Os municípios criados a partir de desmembramento ou fusão do relacionado no

§ 1º, integrarão automaticamente o disposto no "caput" deste artigo.

Art. 2º A Rota Turística Quarta Colônia - Capital Gaúcha da Paleontologia tem como base os seguintes objetivos: I - o desenvolvimento sustentável do potencial turístico regional; II - o fortalecimento, ampliação e desenvolvimento da produção local nas áreas turística, cultural e gastronômica; III - a implantação de mecanismos de educação ambiental, patrimonial e incentivo aos empreendimentos turísticos; IV - o incentivo à organização produtiva das comunidades locais relacionadas ao turismo, ao artesanato e à geração de novas fontes de emprego e renda.

Art. 3º São instrumentos da presente Lei, entre outros: I - o zoneamento ambiental das respectivas Regiões; II - os eventos turísticos constantes no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Rio Grande do Sul e/ou nos Calendários Oficiais de Eventos dos municípios relacionados nesta Lei; III - o Conselho Estadual e Municipal de Turismo e Cultura; IV - as Secretaria Estaduais da Cultura e do Turismo, bem como as Secretarias Municipais de Cultura e Turismo; V - as entidades representativas e associativas da sociedade civil que visem ao fomento do turismo e da cultura da Região da Quarta Colônia; VI - o Fórum Regional de Turismo; VII - - o Conselho Regional de Desenvolvimento do Rio Grande do Sul da Região da Região Central; VIII - - o Plano Regional de Turismo.

Art. 4º São considerados atrativos turísticos, para efeitos desta Lei, todos os locais de interesse turístico, por seu aspecto cultural, histórico, natural, gastronômico e de entretenimento no território abrangido pelos municípios referidos nesta Lei.

Parágrafo único. Incluem-se no disposto no "caput" deste artigo os seguintes atrativos turísticos: I - as lagoas, os rios, os lagos, as cascatas, os morros, as matas e as florestas; II - as reservas e os parques ambientais; III - as obras inclusas no Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural de âmbito nacional e estadual e municipal; IV - os empreendimentos de cunho turístico, cultural e tecnológico.

Art. 5º Fica o Poder Público autorizado a firmar parcerias com universidades, com entidades do terceiro setor e com a iniciativa privada a fim de apoiar atividades da Rota Turística da Quarta Colônia, na forma da lei.

Parágrafo único. São reconhecidas como atividades integrantes do disposto no "caput" deste artigo todas as de cunho turístico que envolvam um ou mais municípios relacionados nesta Lei e que atendam ao disposto no art. 2º

Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de março de 2024. FIM DO DOCUMENTO