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Lei Ordinária nº 16.103/2024

Dispõe sobre a implantação de rampas de escape nas rodovias do Estado.

LEI Nº 16.103, DE 18 DE MARÇO DE 2024.

Dispõe sobre a implantação de rampas de escape nas rodovias do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Havendo viabilidade técnica e financeira, as rodovias estaduais existentes, a serem construídas ou duplicadas, diretamente pelo Estado ou por meio de concessão, poderão possuir, preferencialmente, rampas de escape nos trechos com declives de longa extensão, que seguirão o disposto nas recomendações técnicas sobre o tema.

Art. 2º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de março de 2024.

EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

DOE de 19/03/2024, 2ª EDIÇÃO

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