Lei Ordinária nº 16.095/2024
Dispõe sobre extinção e criação de cargos no Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
LEI Nº 16.095, DE 10 DE JANEIRO DE 2024.
Dispõe sobre extinção e criação de cargos no Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Ficam extintas, nos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado, a que se refere a Lei nº 11.291 , de 23 de dezembro de 1998, no Quadro de Emprego Público, constante no art. 14 dessa Lei, 26 (vinte e seis) funções regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho, atualmente vagas, conforme tabela abaixo:
DENOMINAÇÃO REFERENCIAL SALARIAL QTD
Auxiliar Artífice C 4
Oficial Artífice F 3
Operador de Microinformática F 3
Serviçal B 16
Art. 2º Ficam extintos, no Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, a que se refere a Lei nº 15.737 , de 30 de novembro de 2021, 386 (trezentos e oitenta e seis) cargos de provimento efetivo de Técnico do Poder Judiciário, Classe A.
Art. 3º Ficam criados, no Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, a que se refere a Lei nº 15.737 /21, 232 (duzentos e trinta e dois) cargos de provimento efetivo de Analista do Poder Judiciário, Classe A.
Parágrafo único. Aos cargos criados neste artigo aplicam-se todas as disposições contidas na Lei nº 15.737 /21.
Art. 4º Para fins de consolidação:
I - os quantitativos de cargos e funções extintos nos arts. 1º e 2º desta Lei ficam subtraídos daqueles estabelecidos e de mesma denominação das Leis nº 11.291 /98 e nº 15.737 /21;
II - os quantitativos de cargos criados no art. 3.º desta Lei ficam adicionados àqueles estabelecidos e de mesma denominação da Lei nº 15.737 /21.
Art. 5º Os cargos criados nesta Lei serão providos em conformidade com os critérios de necessidade e conveniência da Administração.
Art. 6º Para o provimento dos cargos criados no art. 3º desta Lei, poderão ser aproveitados os candidatos aprovados em concurso em andamento ou já homologado na data de vigência desta Lei.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de janeiro de 2024.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.
DOE de 11/01/2024
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 11291/1998 de 23/12/1998
Lei Ordinária nº 15737/2021 de 30/11/2021
Lei Ordinária nº 7148/1978 de 19/06/1978