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Lei Ordinária nº 16.094/2024

Institui a Política Estadual de Conscientização e Incentivo à Doação e Transplante de Órgãos e Tecidos, a ser implementada pelo Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

LEI Nº 16.094, DE 10 DE JANEIRO DE 2024.

Institui a Política Estadual de Conscientização e Incentivo à Doação e Transplante de Órgãos e Tecidos, a ser implementada pelo Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Conscientização e Incentivo à Doação e Transplante de Órgãos e Tecidos no Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º São objetivos da Política Estadual de Conscientização e Incentivo à Doação e Transplante de Órgãos e Tecidos:

I - informar e conscientizar a população sobre a relevância da doação de órgãos e tecidos, contribuindo para a formação de consciência doadora na sociedade gaúcha;

II - contribuir para o aumento no número de doadores e para o aumento da efetividade das doações no Estado;

III - promover a discussão, o esclarecimento científico e a desmistificação do tema;

IV - auxiliar a Central de Transplantes do Rio Grande do Sul, para que atenda tempestivamente às necessidades de saúde da população;

V - promover a formação continuada de gestores e de profissionais de saúde e da educação com relação ao tema.

Art. 3º A Política Estadual de Conscientização e Incentivo à Doação e Transplante de Órgãos e Tecidos poderá contemplar, entre outras, as seguintes estratégias:

I - realização de campanhas de divulgação e conscientização;

II - desenvolvimento de atividades, nos estabelecimentos de todos os níveis de ensino, voltadas para a disseminação de conteúdos que promovam a conscientização dos estudantes, evidenciando os fundamentos científicos, culturais, econômicos, políticos e sociais subjacentes ao tema;

III - adoção, nos cursos técnicos de nível médio, na área da Saúde, de conteúdos e práticas que favoreçam a atuação dos profissionais neles formados nas diversas dimensões relativas à doação e transplante de órgãos e tecidos;

IV - estímulo à elaboração de material didático escolar que contemple, de forma adequada a cada faixa etária estudantil, a temática relativa à Política;

V - desenvolvimento de programas de formação continuada para os profissionais da saúde e da educação que contemplem o tema da Política.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de janeiro de 2024.

EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

DOE de 11/01/2024

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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