Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 16.093/2024

Autoriza a Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional - METROPLAN, a prorrogar os contratos emergenciais de que trata a Lei nº 15.730, de 11 de novembro de 2021.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 16.093, DE 10 DE JANEIRO DE 2024.

(Vide prorrogação dada pela Lei nº 16527 /2026) Autoriza a Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional - METROPLAN, a prorrogar os contratos emergenciais de que trata a Lei nº 15.730 , de 11 de novembro de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica a Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional - METROPLAN - autorizada a prorrogar 38 (trinta e oito) contratos emergenciais de que trata a Lei nº 15.730 , de 11 de novembro de 2021, que autoriza a Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional - METROPLAN - a contratar recursos humanos, em caráter emergencial e por prazo determinado, conforme quadro abaixo: Emprego Atribuições Faixa/Nível Salarial Carga Horária Semanal Vagas

Administrador CBO 2521-05 Lei nº 14.497 /14 R$ 5.561,80 40 h 1

Advogado CBO 2410-05 Lei nº 14.497 /14 R$ 5.561,80 40 h 1

Arquiteto CBO 2141-25 Lei nº 14.497 /14 R$ 5.561,80 40 h 3

Biólogo CBO 2211-05 Lei nº 14.497 /14 R$ 5.561,80 40 h 1

Contador CBO 2522-10 Lei nº 14.497 /14 R$ 5.561,80 40 h 4

Economista CBO 2512-05 Lei nº 14.497 /14 R$ 5.561,80 40 h 1

Engenheiro Civil CBO 2142-05 Lei nº 14.497 /14 R$ 5.561,80 40 h 1

Engenheiro Mecânico CBO 2144-05 Lei nº 14.497 /14 R$ 5.561,80 40 h 1

Geógrafo CBO 2513-05 Lei nº 14.497 /14 R$ 5.561,80 40 h 1

Fiscal de Transporte CBO 5112-05 Lei nº 14.497 /14 R$ 2.880,88 40 h 23

Técnico em Informática CBO 3172-10 Lei nº 14.497 /14 R$ 3.972,11 40 h 1

§ 1º Considera-se caráter emergencial, para efeitos desta Lei, a necessidade de recursos humanos para manutenção da força de trabalho na METROPLAN.

§ 2º As prorrogações vigorarão pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de expiração da validade dos respectivos contratos, podendo ser prorrogadas por igual período, caso persista a necessidade prevista no

§ 1º

§ 3º A renovação dos contratos firmados nos termos do "caput" do presente artigo extinguir-se-á, sem direito a indenizações: I - pelo término do prazo; II - por iniciativa do contratado; ou III - por decisão do contratante.

§ 4º Não há direito subjetivo do contratado à prorrogação autorizada por esta Lei, inserindo-se em juízo de oportunidade e conveniência da Administração.

§ 5º Havendo dispensas justificadas ou desistências dos contratados, estes poderão ser substituídos por outros candidatos, durante o período restante dos respectivos contratos, podendo haver a realização de novo processo seletivo para a contratação em caráter temporário e emergencial, caso necessário.

§ 6º Os contratos prorrogados por esta Lei deverão ser substituídos na medida em que forem sendo nomeados empregados aprovados em concurso público para o provimento do emprego e função correspondentes.

Art. 2º No prazo de 30 (trinta) dias após a prorrogação de que trata esta Lei, deverá ser publicada, no Diário Oficial do Estado, pela METROPLAN, relação contendo os seguintes dados: I - nome do contratado; II - emprego para o qual foi contratado; III - setor de lotação; e IV - carga horária.

Art. 3º A prorrogação dos contratos de que trata esta Lei fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, e na Lei Complementar nº 14.836 , de 14 de janeiro de 2016.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 10 de janeiro de 2024. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de janeiro de 2024. EDUARDO LEITE, Governador do Estado. DOE de 11/01/2024