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Lei Ordinária nº 16.089/2024

Institui a Política Estadual de Educação Profissional e Técnica do Estado do Rio Grande do Sul e altera a Lei nº 11.123, de 27 de janeiro de 1998, que dispõe sobre a Educação Profissional e cria a Superintendência da Educação Profissional do Estado do Rio Grande do Sul - SUEPRO/RS e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 16.089, DE 10 DE JANEIRO DE 2024.

(Vide regulamentação dada pelo Decreto nº 58551 /2025) Institui a Política Estadual de Educação Profissional e Técnica do Estado do Rio Grande do Sul e altera a Lei nº 11.123 , de 27 de janeiro de 1998, que dispõe sobre a Educação Profissional e cria a Superintendência da Educação Profissional do Estado do Rio Grande do Sul - SUEPRO/RS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte: CAPÍTULO I DA POLÍTICA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TÉCNICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Educação Profissional e Técnica do Estado do Rio Grande do Sul com os objetivos de expandir a oferta de cursos e qualificações técnicas na rede estadual de ensino, criar programas e ações para garantir a qualidade da oferta do ensino, e viabilizar a inclusão produtiva e a empregabilidade dos estudantes e egressos.

Parágrafo único. A oferta do Ensino Profissional e Técnico pelo Estado é pública e gratuita.

Art. 2º A Política Estadual de Educação Profissional e Técnica do Estado do Rio Grande do Sul observará as seguintes diretrizes: I - construção colaborativa da política com a participação do governo, da sociedade, do setor produtivo e de outras organizações; II - atenção permanente às inovações do mundo do trabalho e às transformações e tendências globais da economia; III - qualidade e excelência na formação profissional e integral dos estudantes; IV - valorização dos profissionais da educação; V - desenvolvimento social e sustentabilidade econômica e socioambiental; VI - respeito às diversidades da comunidade escolar, observada a política de equidade étnico-racial e suas interseccionalidades.

Art. 3º A Política Estadual de Educação Profissional e Técnica do Estado do Rio Grande do Sul corresponde ao conjunto de ações voltadas à formação dos estudantes da rede pública estadual de ensino, tais como: I - fomento à expansão da oferta de Educação Profissional e Técnica, nos termos da legislação estadual; II - participação ativa e articulação do setor produtivo, sociedade e outras organizações para a formação educacional, o compartilhamento de espaços e equipamentos para a prática da Educação Profissional e Técnica e a implementação das políticas de geração de trabalho, emprego e renda; III - expansão e fortalecimento de parcerias; IV - articulação com outros programas governamentais; V - inclusão produtiva dos estudantes, por meio de programas de aprendizagem e estágios; VI - facilitação do processo de avaliação, reconhecimento e certificação de saberes que desenvolvem competências profissionais, na forma do regulamento; VII - estabelecimento de diretrizes para a ampliação do acesso à Educação Profissional e Técnica, voltadas à permanência do estudante na escola e à sua capacitação contínua; VIII - gestão de projeto de vida e planejamento de carreira dos estudantes de EPT, desenvolvendo indivíduos capacitados para prosperar nas competências socioemocionais, colaborando para serem capazes de agir de forma autônoma, com capacidade empreendedora, visão sistêmica e comprometimento, proporcionando o seu desenvolvimento pessoal.

Parágrafo único. As ações de que trata este artigo possuem caráter exemplificativo e atenderão, preferencialmente, os estudantes do ensino médio, podendo abranger, na forma do regulamento, os alunos da educação básica, da educação para jovens e adultos, os trabalhadores, as pessoas privadas de liberdade e os egressos do sistema prisional.

Art. 4º A oferta de Educação Profissional e Técnica será organizada em eixos tecnológicos prioritários, nos quais deverão estar contidos e categorizados os cursos técnicos previstos no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos do Ministério da Educação - MEC.

Parágrafo único. As instituições de ensino, no âmbito da Política Estadual de Educação Profissional e Técnica do Estado do Rio Grande do Sul, deverão realizar a revisão e atualização periódica da proposta curricular de seus cursos e respectivos documentos escolares.

Art. 5º São formas de oferta de Educação Profissional e Técnica e do Curso Normal no âmbito da Política Estadual de Educação Profissional e Técnica do Estado do Rio Grande do Sul: I - cursos de qualificação Profissional Técnica de Nível Médio; II - cursos de habilitação Profissional Técnica de Nível Médio; III - cursos de Especialização Técnica de Nível Médio, na forma integrada, concomitante, concomitante intercomplementar e subsequente; IV - cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores; V - cursos de qualificação profissional de curta duração; VI - curso Normal Integrado ao Ensino Médio; VII - curso Normal de Aproveitamento de Estudos (Subsequente ao Ensino Médio); VIII - certificação de Saberes e Competências Profissionais; IX - Educação de Jovens e Adultos articulada com a Educação Profissional e Técnica - EJATEC; X - itinerário formativo de formação técnica e profissional, nos termos do inciso V do art. 36 da Lei Federal nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996. CAPÍTULO II DA EXPANSÃO DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TÉCNICA

Art. 6º A Secretaria da Educação, por meio da Superintendência da Educação Profissional do Estado do Rio Grande do Sul, deverá promover e articular a expansão da Educação Profissional e Técnica no Estado do Rio Grande do Sul, a partir das seguintes estratégias: I - aumento na quantidade de matrículas e otimização da taxa de ocupação; II - expansão das vagas ofertadas e abertura de novos cursos; III - melhoria da infraestrutura física e técnica de ensino; IV - expansão dos Núcleos de Inovação para o Trabalho - NITs; V - qualificação dos processos de gestão e monitoramento das políticas de ensino e de expansão da Educação Profissional e Técnica; VI - combate à evasão escolar; VII - garantia da qualidade da oferta de Educação Profissional e Técnica; VIII - expansão do itinerário de formação técnica e profissional, tanto na escola regular como na em tempo integral; IX - mapeamento da demanda local, busca por parceiros para empregabilidade e conexão com iniciativas de inserção de estudantes no mundo do trabalho; X - desenvolvimento e acompanhamento de indicadores de desempenho das políticas públicas relacionadas à Educação Profissional e Técnica; XI - monitoramento da qualidade da inclusão produtiva proporcionada pela Educação Profissional e Técnica, por meio do acompanhamento dos alunos egressos, da empregabilidade gerada e de outros indicadores relacionados.

Art. 7º A forma de admissão nos cursos técnicos da rede estadual de educação será definida em ato normativo do Poder Executivo. (Vide regulamentação dada pelo Decreto nº 58232 /2025)

§ 1º Na oferta dos cursos concomitantes e subsequentes, fica instituída a reserva de vagas para pessoas inscritas autodeclaradas pretas, pardas e indígenas e para pessoas com deficiência, na proporção correspondente às suas participações na formação da população do Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com o censo mais recente do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

§ 2º A Secretaria da Educação, por meio da Superintendência da Educação Profissional do Estado do Rio Grande do Sul, definirá orientações gerais para a implementação da reserva de vagas para a admissão de estudantes.

§ 3º A obrigatoriedade da reserva de vagas entrará em vigor a partir do ano letivo de 2025. CAPÍTULO III DA INCLUSÃO PRODUTIVA E ARTICULAÇÃO COM SETOR PRODUTIVO

Art. 8º A Secretaria da Educação, por meio da Superintendência da Educação Profissional do Estado do Rio Grande do Sul, fomentará e viabilizará a inclusão produtiva e a empregabilidade do estudante, por meio de programas de aprendizagem e estágio que proporcionem experiência prática e qualificação profissional, desde que não prejudiquem a matrícula, a frequência regular do estudante e o desenvolvimento da aprendizagem.

Parágrafo único. A contratação do jovem aprendiz e do estagiário poderá ser efetivada na própria instituição de ensino ou em instituições parceiras, conforme regramento específico.

Art. 9º A Superintendência da Educação Profissional do Estado do Rio Grande do Sul deverá estabelecer as diretrizes gerais para estabelecimento e monitoramento dos estágios obrigatórios e não obrigatórios da Política Estadual de Educação Profissional e Técnica do Estado do Rio Grande do Sul, observado o disposto na Lei Federal nº 11.788 , de 25 de setembro de 2008.

§ 1º Cabem à Superintendência da Educação Profissional do Estado do Rio Grande do Sul as seguintes atribuições: I - estabelecer as diretrizes gerais para a formalização do contrato de estágio entre o aluno matriculado na educação profissional e técnica e a empresa concedente; II - dar suporte às escolas para estabelecer os fluxos internos de suporte à concessão de estágios.

§ 2º Os estágios obrigatórios e não obrigatórios deverão ser planejados, executados, acompanhados e avaliados segundo o Projeto Pedagógico do Curso.

Art. 10. A Secretaria da Educação, por meio da Superintendência da Educação Profissional do Estado do Rio Grande do Sul, deverá realizar encontros setoriais, que privilegiem a participação ativa da sociedade, do setor produtivo e de outras organizações, a fim de colaborar com as ações de implementação e de desenvolvimento da Política Estadual de Educação Profissional e Técnica do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 11. As parcerias, convênios e demais tipos de cooperação firmados, desenvolvidos e executados no âmbito da Política Estadual de Educação Profissional e Técnica do Estado do Rio Grande do Sul, terão como objetivos, dentre outros: I - a complementação e o desenvolvimento da oferta de Educação Profissional e Técnica do Estado do Rio Grande do Sul; II - o compartilhamento de tecnologias, equipamentos e laboratórios, bem como de outros recursos necessários para a execução da Política Estadual de Educação Profissional e Técnica do Estado do Rio Grande do Sul; III - a ampliação das possibilidades de financiamento para investimento ou manutenção da Política Estadual de Educação Profissional e Técnica do Estado do Rio Grande do Sul; IV - a viabilização da prática profissional, através de programas de aprendizagem e estágios obrigatórios e não obrigatórios; V - o desenvolvimento de políticas públicas de monitoramento e avaliação de rede; VI - o apoio à formação contínua dos estudantes e ao seu ingresso no ensino superior. CAPÍTULO IV DA AVALIAÇÃO E MONITORAMENTO DA POLÍTICA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TÉCNICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Art. 12. Os cursos ofertados pela Superintendência de Educação Profissional do Estado do Rio Grande do Sul deverão ser monitorados e periodicamente avaliados, levando em consideração os seguintes indicadores, sem prejuízo de outros: I - a qualidade de aprendizagem dos estudantes e concluintes; II - a aderência da formação às demandas do mundo do trabalho, a partir de arranjos produtivos locais e suas necessidades; III - a empregabilidade e a qualidade da inclusão produtiva; IV - a evasão escolar; V - a frequência escolar; VI - a reprovação dos alunos; VII - as vagas ofertadas e as efetivamente ocupadas; VIII - a qualidade de infraestrutura básica e especializada. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 13. O Poder Executivo Estadual poderá firmar parcerias e convênios com órgãos ou entidades públicas, organizações da sociedade civil e outras instituições da iniciativa privada que se alinhem aos objetivos e à finalidade da Política Estadual de Educação Profissional e Técnica do Estado do Rio Grande do Sul, com o fim de ampliar as possibilidades de financiamento.

Art. 14. As despesas para a implementação da Política Estadual de Educação Profissional e Técnica do Estado do Rio Grande do Sul correrão à conta de dotação orçamentária específica, consignada anualmente à Secretaria da Educação e à Superintendência da Educação Profissional do Estado do Rio Grande do Sul para a execução da política, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.

Art. 15. Na Lei nº 11.123 , de 27 de janeiro de 1998, que dispõe sobre a Educação Profissional e cria a Superintendência da Educação Profissional do Estado do Rio Grande do Sul - SUEPRO/RS e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes alterações: I - o art. 1º passa a ter a seguinte redação: "

Art. 1º A educação profissional, para os efeitos desta Lei, compreende as diferentes formas de oferta da educação profissional e técnica, a fim de preparar os estudantes e egressos para o exercício das profissões em consonância às necessidades do mundo do trabalho, do exercício da cidadania e da convivência democrática. " II - no art. 6º, ficam alterados os incisos II, III, IV, V e VI e incluídos os incisos XII, XIII e XIV, conforme segue: "

Art. 6º ... ... II - propor políticas, formular diretrizes e coordenar ações para a Educação Profissional e Técnica no Estado; III - coordenar e exercer as atividades executivas relativas à implementação, ao monitoramento e à avaliação das políticas estaduais para a Educação Profissional e Técnica; IV - incentivar o desenvolvimento na área de Educação Profissional e Técnica, visando a aprimorar a aprendizagem por meio da conexão entre a escola e o mundo do trabalho, articulando teoria e prática; V - criar estratégias e implementar a expansão de vagas e matrículas da Educação Profissional e Técnica; VI - criar estratégias e implementar ações para qualificação da oferta da Educação Profissional e Técnica; ... XII - promover políticas, programas e ações para empregabilidade e a inclusão produtiva dos estudantes da Educação Profissional e Técnica; XIII - elaborar e implementar ações de monitoramento e avaliação correlatos à Educação Profissional; XIV - propor a criação, alteração e extinção de habilitações plenas e parciais que não atendam às exigências do mundo do trabalho, após consulta aos setores produtivos locais e regionais pertinentes. " III - o art. 7º passa a ter a seguinte redação: "

Art. 7º Estão compreendidas no âmbito da Educação Profissional e Técnica as terminalidades de habilitação plena e parcial de Ensino Médio e outros cursos de caráter profissionalizante formais e não formais, inclusive os oferecidos por escolas de Ensino Fundamental, bem como os cursos de habilitação ao magistério. " IV - o art. 8º passa a ter a seguinte redação: "

Art. 8º A Superintendência da Educação Profissional do Estado do Rio Grande do Sul - SUEPRO/RS - será constituída pelos seguintes Órgãos: I - Diretoria Executiva; II - Comitê de Governança da Política de Educação Profissional e Técnica do Rio Grande do Sul. " V - o art. 9º passa a ter a seguinte redação: "

Art. 9º A Superintendência da Educação Profissional do Estado do Rio Grande do Sul deverá instituir o Comitê de Governança da Política de Educação Profissional e Técnica, de caráter consultivo, que avaliará a política estadual periodicamente, a fim de garantir um olhar sistêmico sobre o aprendizado e a inserção dos alunos no mundo do trabalho.

§ 1º Compete ao Comitê de Governança da Política de Educação Profissional e Técnica manifestar-se sobre as questões relativas à implementação da Política Estadual de Educação Profissional e Técnica do Rio Grande do Sul, articulando as demandas dos órgãos e as diretrizes da educação profissional estabelecidas.

§ 2º As representações do Comitê de Governança da Política de Educação Profissional e Técnica, assim como as demais disposições relativas ao seu funcionamento, serão estabelecidas em ato do Poder Executivo.

§ 3º O Comitê deverá aprovar e publicar seu regimento interno em até 180 (cento e oitenta) dias após sua criação por ato do Poder Executivo. "

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Ficam revogados os arts. 2º, 10, 14, 15 e 16 da Lei nº 11.123 , de 27 de janeiro de 1998. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de janeiro de 2024. EDUARDO LEITE, Governador do Estado. DOE de 11/01/2024