Lei Ordinária nº 16.087/2024
Altera a Lei nº 9.672, de 19 de junho de 1992, que dispõe sobre a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho Estadual de Educação.
LEI Nº 16.087, DE 10 DE JANEIRO DE 2024.
Altera a Lei nº 9.672 , de 19 de junho de 1992, que dispõe sobre a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho Estadual de Educação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Na Lei nº 9.672 , de 19 de junho de 1992, que dispõe sobre a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho Estadual de Educação, ficam introduzidas as seguintes alterações:
I - fica incluído o art. 2º-A, com a seguinte redação:
" "Art. 2º-A O Conselho Estadual de Educação será composto por 28 (vinte e oito) conselheiros titulares nomeados pelo Governador do Estado, dos quais 14 (quatorze) serão de sua livre escolha e 14 (quatorze) serão indicados por entidades estaduais representativas, observado o disposto nesta Lei.
§ 1º Somente poderão ser nomeados para integrar o Conselho Estadual de Educação cidadãos com formação de nível superior, reconhecida ética profissional, conhecimento e experiência na área da educação, comprovados por meio de títulos e trabalhos realizados, conforme disciplinado em regulamento.
§ 2º Os conselheiros indicados pelas entidades estaduais representativas serão nomeados pelo Governador do Estado dentre os integrantes de listas tríplices elaboradas pelas entidades de âmbito estadual para cada uma das respectivas vagas, observado o disposto no
§ 1º deste artigo com a ressalva dos incisos III, IV e IX, com a seguinte distribuição das vagas:
I - 4 (quatro) pelo Centro dos Professores do Estado do Rio Grande do Sul - CPERS;
II - 2 (dois) pelo Sindicato dos Professores do Ensino Privado do Rio Grande do Sul - SINPRO;
III - 2 (dois) pela Federação das Associações e Círculos de Pais e Mestres do Rio Grande do Sul - ACPM/FEDERAÇÃO;
IV - 1 (um) pela Federação das Associações de Pais e Mestres das Escolas Particulares do Rio Grande do Sul - FEDERAPAS;
V - 1 (um) pelo Sindicato dos Estabelecimentos do Ensino Privado no Estado do Rio Grande do Sul - SINEPE;
VI - 1 (um) pela União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME;
VII - 1 (um) pela Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS;
VIII - 1 (um) pela Associação de Escolas Superiores de Formação de Profissionais do Ensino do Rio Grande do Sul - AESUFOPE; e
IX - 1 (um) pela União Gaúcha de Estudantes - UGES.
§ 3º Dentre os conselheiros de livre escolha do Governador do Estado, deverão ser respeitados os seguintes quantitativos mínimos, observada a comprovação de enquadramento, na forma disciplinada em regulamento:
I - ao menos 1 (um) conselheiro deverá possuir formação e experiência na educação especial;
II - ao menos 1 (um) conselheiro deverá possuir formação e experiência na educação indígena.
§ 4º Perderá o mandato o conselheiro que:
I - praticar, no curso do mandato, infração sujeita às penalidades de suspensão ou de demissão de que trata a Lei Complementar nº 10.098 , de 3 de fevereiro de 1994;
II - incorrer nos casos de inelegibilidade previstos na Lei Complementar Federal nº 135 , de 4 de junho de 2010;
III - faltar, injustificadamente, a 3 (três) sessões ordinárias consecutivas, ou 10 (dez) intercaladas, da Plenária ou de suas Comissões;
IV - retardar demasiada ou injustificadamente o exame de processo em relação ao qual tenha pedido vista, consoante prazos e forma estabelecidos no regulamento.
§ 5º A perda do mandato será sempre precedida da instauração de processo administrativo, no qual serão assegurados ao conselheiro o contraditório e a ampla defesa, observadas, no que couber, as normas que regulam o processo administrativo disciplinar de que trata a Lei Complementar nº 10.098 /94, bem como as normas constantes da Lei nº 15.612 , de 6 de maio de 2021, que dispõe sobre o processo administrativo no Estado do Rio Grande do Sul.
§ 6º O Secretário de Estado da Educação presidirá as sessões a que comparecer.
" II - no art. 3º, o
§ 3º passa a ter a seguinte redação:
" "Art. 3º ...
...
§ 3º Ocorrendo, no Conselho, vaga relativa a um dos incisos do
§ 2º do art. 2º-A desta Lei, o Governador do Estado, de posse das indicações, efetuará a nomeação no prazo de 10 (dez) dias.
...
" III - o art. 6º passa a ter a seguinte redação:
" "Art. 6º O Conselho Estadual de Educação, com sede na Capital do Estado, realizará suas reuniões de acordo com as formas, requisitos e periodicidade estabelecidos no regimento interno.
" IV - no art. 11, ficam incluídos os §§ 1º e 2º, com as seguintes redações:
" "Art. 11. ...
...
§ 1º Os atos expedidos pelo Conselho Estadual de Educação somente adquirem eficácia após a homologação pelo Secretário de Estado da Educação, ato que se insere em seu exclusivo juízo de discricionariedade, e publicação no Diário Oficial do Estado, sem prejuízo de sua disponibilização na transparência ativa do órgão.
§ 2º O ato do Secretário de Estado da Educação, veiculando a decisão de que trata o
§ 1º, será exarado no prazo de até 30 (trinta) dias, contados do recebimento do respectivo processo administrativo.
" Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo que os critérios de nomeação de conselheiros do Conselho Estadual de Educação deverão ser observados a partir de 16 de abril de 2024.
Art. 3º Ficam revogados o parágrafo único do art. 2º, a alínea "c" do
§ 5º do art. 3º e o art. 12 da Lei nº 9.672 , de 19 de junho de 1992.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de janeiro de 2024.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.
DOE de 11/01/2024
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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