Lei Ordinária nº 16.085/2023
Autoriza o Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul a doar imóvel ao Município de Charqueadas.
LEI Nº 16.085, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023.
Autoriza o Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul a doar imóvel ao Município de Charqueadas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica o Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul autorizado a doar ao Município de Charqueadas a área de 58,5719 hectares, dentro de um todo maior de aproximadamente 71,4635 hectares, localizada na Colônia Penal, no entorno da Penitenciária Estadual do Jacuí, situada no referido Município.
Parágrafo único. As peças técnicas necessárias para promover o referido desmembramento e regularização registral do próprio estadual deverão ser providenciadas pelo donatário.
Art. 2º A área objeto da doação deverá ser destinada pela municipalidade à Regularização Fundiária Urbana - REURB - em benefício das famílias instaladas no entorno do complexo penitenciário, revertendo ao patrimônio estadual em caso de utilização diversa.
Art. 3º O Município compromete-se a manter atualizado o cadastro socioeconômico das famílias beneficiárias para fins de conhecimento do seu perfil e como meio de evitar novas ocupações.
Art. 4º As despesas incidentes da referida regularização, bem como os custos alusivos à escrituração correrão à conta do donatário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de dezembro de 2023. (Republicada por haver constado com erro material na data localizada no fecho da lei publicada no DOE de 26/12/2023.)
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.
DOE de 26/12/2023, 2ª EDIÇÃO (Republicação)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.