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Lei Ordinária nº 16.071/2023

Institui a Política Estadual de Luta contra a Endometriose no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

LEI Nº 16.071, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023.

Institui a Política Estadual de Luta contra a Endometriose no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

(publicada no DOE nº 245, 2ª edição, de 19 de dezembro de 2023)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Luta contra a Endometriose.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com Endometriose aquela que, avaliada por médico, preencha os requisitos estipulados pela Sociedade Brasileira de Ginecologia ou órgão que venha a substituí-la.

Art. 2º São diretrizes da Política Estadual de Luta contra a Endometriose:

I - o atendimento multidisciplinar;

II - a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com Endometriose e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;

III - a disseminação de informações relativas à Endometriose e suas implicações para a atenção básica de saúde;

IV - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com Endometriose e aos seus familiares;

V - o estímulo à inserção da pessoa com Endometriose no mercado de trabalho;

VI - o estímulo à pesquisa científica, contemplando estudos ginecológicos para dimensionar a magnitude e as características da Endometriose no Brasil; e

VII - o incentivo à realização de exame ginecológico clínico por profissional capacitado para realização de diagnóstico.

Parágrafo único. Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o poder público poderá firmar convênios ou outros instrumentos congêneres com pessoas jurídicas de direito privado, com preferência por aquelas sem fins lucrativos.

Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de dezembro de 2023.

FIM DO DOCUMENTO

http://www.al.rs.gov.br/legis

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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